Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Contrato. Existência de saque complementar. Ciência da modalidade contratada. Repetição de indébito e danos morais. Afastados. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que se julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando-se nula a contratação de cartão de crédito consignado, mas reconhecendo a existência de empréstimo consignado, condenando-se o réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. O apelante alega regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento e inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, considerando a utilização do cartão para saques; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) a configuração de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelado utilizou cartão de crédito consignado para saques, demonstrando ciência e anuência com a modalidade contratada. Precedentes deste Tribunal, em casos semelhantes, havendo saques complementares, afastam a aplicação da Súmula nº 63; porquanto se refere a casos em que o consumidor não utilizou o cartão para compras.4. Não há demonstração de vício de consentimento ou abusividade na contratação que justifique a nulidade do contrato ou a restituição em dobro.5. Não há prova de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do apelado, capaz de configurar danos morais indenizáveis.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso provido. "1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques demonstra ciência e anuência do consumidor com a modalidade contratada, afastando-se a nulidade do contrato. 2. Não há danos morais indenizáveis."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5417803-22.2021.8.09.0117; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5787072-45.2022.8.09.0051. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível nº 5690164-54.2024.8.09.0018 Comarca de Bom JesusApelante: Banco Bmg S.a Apelado: Ildinei Cesar Serafim Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bmg S.a contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – GO, Dr. Fábio Amaral, no bojo de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” ajuizada por Ildinei Cesar Serafim.A parte dispositiva do ato recorrido restou assim exarada (mov. 38): […] DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:(a) DECLARAR nula a contratação entre as partes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, firmando, contudo, a existência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, constituindo a dívida somente o valor do empréstimo original, acrescidos de juros remuneratórios, de acordo com a taxa média de mercado indicado na fundamentação desta sentença (1,98% ao mês e 26,53% ao ano para a CCB 78044796 / 1,97% ao mês e 26,39% ao ano para a CCB 82070182), e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade do autor, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença;(b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos realizados mensalmente no benefício do autor, decorrente da relação contratual indicada na inicial;(c) CONDENAR a parte ré a restituir em favor do autor, de forma dobrada, eventual montante pago a maior por ele, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em observância ao disposto pela Lei n° 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde os efetivos descontos (Súmula 43 do STJ) e, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, ficando autorizada a compensação entre os valores que devem ser pagos ao autor e os valores depositados pelo banco réu em seu favor;(d) CONDENAR o banco réu a pagar uma indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, § único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]” No presente recurso, o Banco BMG S.A. insurge-se contra sentença pela qual se declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo a existência de relação jurídica de empréstimo consignado, com consequente condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a prestação adequada de informações ao consumidor, a impossibilidade jurídica e técnica de conversão contratual, a legalidade das taxas de juros pactuadas; bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral indenizável.Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço da apelação cível.De início, cumpre destacar que o autor/apelado e a instituição financeira ré/apelante amoldam-se, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC), razão pela qual aplica-se a legislação consumerista ao caso. Ademais, a súmula 297 do STJ não deixa dúvidas sobre a incidência das regras consumeristas em relação às instituições financeiras. A propósito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'” Desse modo, a controvérsia recursal deve ser analisada sob o prisma consumerista. No caso, verifica-se que as partes firmaram em 15/08/2022 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento'; ocasião em que o autor/apelado autorizou o desconto no seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura, no importe de R$ 60,50; tendo sido realizado TED para a conta no autor, na data de 22/09/2022, do valor de R$ 1.164,10 (mov. 33, arq. 04 e 06). Posteriormente, foi realizado saque complementar no valor de R$ 282,78, em 07/03/2023 (mov. 33, arq. 02, 03 – fl. 52 do PDF, e 05).Além disso, observa-se que o contrato firmado entre as partes apresenta a descrição 'valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura', contendo, inclusive, autorização expressa para o referido desconto; bem como a assinatura do autor (biometria facial) e a juntada de seus documentos pessoais (mov. 33, arq. 06). Ao seu turno, o autor não impugna ou relata desconhecer a aludida contratação do empréstimo, mas, apenas, invoca abusividade na cobrança dos encargos contratuais e na modalidade do cartão de crédito.Assim, tendo o autor/apelado realizado saque complementar e se beneficiado do valor contratado que lhe foi disponibilizado mediante TED, está demonstrada sua ciência em relação à operação financeira, com a qual expressamente anuiu. Com efeito, não se desconhece a Súmula n.º 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contudo, orienta-se pelo entendimento majoritário da 6ª Câmara Cível, no sentido de se estabelecer distinção e implicar afastamento do verbete sumular quando realizado saque complementar na função ordinária de cartão de crédito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. LEGALIDADE. 1 - Evidenciado que as partes litigantes entabularam Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, bem como Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, os quais, de forma bastante clara, estabelecem a modalidade contratual da avença, a taxa de juros aplicada à operação, bem como a autorização expressa da parte consumidora quanto ao desconto do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, mostra-se insustentável a tese de desconhecimento da operação, no intuito de evitar o cumprimento das obrigações assumidas. 2 - Considerando que houve a devida contratação, bem como a utilização do cartão de crédito consignado em vários momentos distintos, o afastamento da pretensão de condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito é medida que se impõe, face a ausência de nulidade ou ilegalidade da avença, sendo inaplicável ao caso a súmula 63 desta egrégia Corte de Justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5417803-22.2021.8.09.0117, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 6ª Câmara Cível, Publicado em 13/10/2022 13:04:23 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTRES. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Os precedentes que amparam a edição da Súmula nº 63 do TJGO, tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas, devendo ser aplicado o distinguishing entre o precedente sumulado e o caso em que o consumidor utilizou o cartão de crédito para compras. II- Demonstrado que a parte possuía ciência da natureza do cartão de crédito consignado, utilizando-o para realização de saques complementares, não há que se falar em ilegalidade, abusividade, ou mesmo, violação aos deveres de informação que recaem sobre as relações de consumo, sendo medida impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos preambulares. PRIMEIRO RECURSO JULGADO PREJUDICADO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5787072-45.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Destarte, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não tenha utilizado o cartão de crédito na forma ordinária, por meio de compras de produtos ou serviços, considera-se a operação “saque complementar” como demonstração de utilização do cartão magnético concedido pelo banco. Tal fato afasta a tese de ilegalidade da referida contratação, pois as transações bancárias reiteradas demonstram o aceite do consumidor quanto à modalidade pactuada.Logo, considerando que o consumidor/apelado tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, não depreendo qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos consignados pelo banco apelante.Em consequência do provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, não há que se falar em repetição de indébito e condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em face do exposto, CONHEÇO da apelação cível, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em face da procedência do pedido inicial, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 85,§ 11º c/c 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN6 Apelação Cível nº 5690164-54.2024.8.09.0018 Comarca de Bom JesusApelante: Banco Bmg S.a Apelado: Ildinei Cesar Serafim Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Contrato. Existência de saque complementar. Ciência da modalidade contratada. Repetição de indébito e danos morais. Afastados. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que se julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando-se nula a contratação de cartão de crédito consignado, mas reconhecendo a existência de empréstimo consignado, condenando-se o réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. O apelante alega regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento e inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, considerando a utilização do cartão para saques; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) a configuração de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelado utilizou cartão de crédito consignado para saques, demonstrando ciência e anuência com a modalidade contratada. Precedentes deste Tribunal, em casos semelhantes, havendo saques complementares, afastam a aplicação da Súmula nº 63; porquanto se refere a casos em que o consumidor não utilizou o cartão para compras.4. Não há demonstração de vício de consentimento ou abusividade na contratação que justifique a nulidade do contrato ou a restituição em dobro.5. Não há prova de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do apelado, capaz de configurar danos morais indenizáveis.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso provido. "1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques demonstra ciência e anuência do consumidor com a modalidade contratada, afastando-se a nulidade do contrato. 2. Não há danos morais indenizáveis."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5417803-22.2021.8.09.0117; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5787072-45.2022.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 5690164-54.2024.8.09.0018, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado atuando em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 05 de maio de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau