Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Impugna��o ao Cumprimento de Senten�a -> Acolhimento (CNJ:14232)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15984","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Decurso de Prazo","Id_ClassificadorPendencia":"15984"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora.Sustenta, em síntese, a Executada que os valores bloqueados via SISBAJUD são verbas impenhoráveis (se refere ao benefício Bolsa Família) nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, cuja liberação imediata requer.DECIDO. O art. 833, IV, do CPC prevê que: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” O § 2º do mesmo dispositivo excepciona tal impenhorabilidade caso se trate de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Quanto a isso, a jurisprudência tem entendido que as verbas decorrentes do benefício do Bolsa Família são impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES. VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO. PENHORA INDEVIDA. DESBLOQUEIO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. 2. Por sua vez, o benefício social denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3. Assim, demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002025-41.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022 13:55:01)(Grifo inserido). Firme em tais convicções, na forma do art 854, I CPC, ACOLHO em parte a Impugnação à Penhora, e, de consequência, DETERMINO o DESBLOQUEIO dos valores bloqueados. Considerando que junto ao SISBAJUD não há bloqueios ativos, OFICIE-SE com urgência à CEF, para que proceda ao imediato DESBLOQUEIO do saldo da Executada. Intime-se a Exequente, para em 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e indicar bens, isto sob pena de extinção na forma do art. 53. §4 da Lei 9.099/95. Oportunamente, conclusos. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito2