Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"646361","ClassificadorProcesso1":"AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"644825"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Balcão Virtual: (62) 3902-8880WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Deferiu-se o pedido de sucessão processual e alteração do polo ativo e determinou-se a intimação do exequente (evento n. 52).Ante o requerimento de evento n. 54, foi deferida a pesquisa de ativos nos sistemas conveniados (evento n. 56).Foi determinada a intimação da exequente para recolher custas e apresentar planilha de débito atualizada (evento n. 58), no entanto, houve decurso de prazo sem manifestação da parte (evento n. 60).Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato necessário. Decido.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação, conforme intimada ao evento n. 58.Transcorrido o prazo sem impulso pela parte exequente e considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, cujo termo inicial ou de reestabelecimento da respectiva contagem deverá observar a data de arquivamento dos autos.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito