Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0332732-08.2000.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente, ante a resposta do sistema INFOJUD (ev. 115), requereu a penhora de percentual de salário do executado HELIO APARECIDO DE MATOS FILHO.Compulsando aos autos, verifico que a parte exequente pleiteia penhora de 30% da verba salarial da parte executada.No caso em comento, verifico que a penhora de 10% do salário do executado, é a medida que se impõe pelos motivos que passo a analisar.Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estatui a impossibilidade de constrição de verba recebida pelo devedor que seja destinada a prover o sustento próprio e de sua entidade familiar. Entretanto, a impenhorabilidade do subsídio do devedor não é absoluta, outros parâmetros devem ser observados quando da análise da matéria, a saber a efetividade da execução, de forma que privilegie o direito do credor de receber o que lhe tem por direito, e a garantia de uma vida digna ao devedor após a constrição de percentual de salário. Esses dois pressupostos, se verificados no caso concreto, possuem força para mitigar a regra de impenhorabilidade posta no art. 833, IV, do CPC.Os pressupostos autorizadores da mitigação da regra de impenhorabilidade devem ser sopesados em caráter cumulativo, a fim de proporcionar a satisfação dos interesses de ambas as partes – de um lado, ver a satisfação ao menos de parte do crédito exequendo; de outro, garantir que a dignidade do devedor não será sacrificada em benefício do direito do exequente.No que tange à garantia da dignidade do devedor, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringirá a 10%. Portanto, considerando o auferido pelo executado através do sistema INFOJUD (mov. 115) e PREVJUD (mov. 130), concluo que o sustento do devedor não será prejudicado. Destarte, constranger o devedor a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu vencimento não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustento próprio da parte executada.Assim, diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial, determino que a SANEAGO informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte executada HELIO APARECIDO DE MATOS - CPF: 479.746.641-34 compõe o seu quadro de empregados, e, em caso de afirmativo, que informe o seu salário, procedendo à retenção mensal de 10% do mesmo.No caso de retenção de valores, deverá a empresa acima mencionada depositar mensalmente a monta retida em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de seus administradores incorrerem em crime de desobediência de ordem judicial.Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar esta ordem à empresa acima mencionada.Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC).Com ou sem manifestação da executada no prazo concedido, ouça-se a parte exequente, em 15 dias.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio