Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5155996-81.2024.8.09.0051Parte exequente: VICUNHA TÊXTIL S.A.Parte executada: DRF COMÉRCIO EIRELITrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Vicunha Têxtil S/A em desfavor de DRF Comércio EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.Intimada para se manifestar acerca da legitimidade passiva da empresa requerida (evento n. 37), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no evento n. 39.Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mostra-se oportuno consignar que a personalidade da pessoa jurídica se inicia com a inscrição do ato constitutivo no registro competente (CC, art. 45) e se extingue após concluída a sua liquidação com o consequente cancelamento nos respectivos órgãos (CC, art. 51).Veja-se que, tratando-se de pressuposto de existência, a pessoa jurídica extinta deixa de ser titular de direitos e de obrigações, uma vez que perde a respectiva personalidade e a capacidade para figurar como parte em Juízo.Sobre a extinção das sociedades empresárias, revela-se oportuno esclarecer a diferença entre o procedimento de dissolução e o ato da dissolução propriamente dito:Em primeiro lugar, é imprescindível distinguir o procedimento de dissolução da sociedade com o ato de dissolução da sociedade. Este precede aquele, isto é, antes há o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial, e após esse ato se desencadeia todo o procedimento dissolutório, que abrange ainda a liquidação e a partilha. (...). Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo – deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de liquidação. (...). Feitos os pagamentos aos credores, entra-se então na fase da partilha do acervo líquido da sociedade entre os seus sócios. (...). Após a partilha, cumpre ao liquidante prestar contas de suas atividades, nos termos do art. 1.108 do CC: “pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas”. Sobre essa prestação de contas, estabelece o art. 1.109 do CC que “aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia”. Vê-se, pois, que após a liquidação, a partilha e a prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial – o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 474-479). Grifo nosso.Note-se que não basta a informação de que há baixa da sociedade empresária perante os cadastros da Receita Federal, já que a extinção não ocorre automaticamente, a qual depende de procedimento de dissolução que abrange a liquidação e a partilha.E na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa executada foi extinta em 06 de setembro de 2022 (evento 14 - arquivo 02), com a anotação de "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária", perante os órgãos competentes, antes mesmo da propositura desta demanda, fato ocorrido em 07 de março de 2024.Vale lembrar que os sócios não têm seu patrimônio pessoal comprometido para cobrir as dívidas da sociedade, de modo que, não havendo qualquer ativo sob a titularidade da empresa, não há razão para se reconhecer a sucessão processual mediante a inclusão de seus sócios.Em hipóteses semelhantes à que se examina, a jurisprudência assim já se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança a pessoa jurídica regularmente extinta e já baixada já à época do seu ajuizamento. 2. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. 3. Parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de um dos réus (sociedade de advogados já extinta, com CNPJ baixado), a autora que motivou a instauração da demanda, mesmo ciente do fato, deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente, e dos honorários advocatícios de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52015256020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRETENSA HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO RECORRIDO DE ESTAR EM JUÍZO ACERTADA. REDIRECIONAMENTO INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, 76, 110 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL E DOS ARTS. 45 E 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5055612-40.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). Assim, considerando a ausência de personalidade jurídica e da consequente capacidade de ser parte na relação jurídica processual, outra não pode ser a solução senão a de extinguir a demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço em atenção ao art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento.Diante da causalidade (propositura da ação em face de sujeito que não possuía capacidade de ser parte), condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Por outro lado, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de angularização processual.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe e as baixas necessárias, inclusive levantamento de eventuais constrições.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)