Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5684560-07.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Helton Alves Teixeira Requerido (s): Robson Ferreira Batista DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Helton Alves Teixeira em desfavor de Robson Ferreira Batista, já devidamente qualificados. Declara o exequente, em síntese, ser credor do executado da importância de R$ 20.340,00 (vinte mil trezentos e quarenta reais), refentes a dois cheques de n° 000077 e 000078, os quais foram devolvidos. Relata que o referido título foi retornado pela agência bancária pelo motivo 21 - "sustado". Nesse sentido, alega que tentou receber o referido valor amigavelmente, contudo, menciona que o devedor não manifestou interesse em pagar o débito. Sustenta que mesmo após inúmeras tentativas de recebimento, o devedor não realizou a quitação da dívida. Informa que o valor do débito atualizado encontra-se em R$ 21.065,80 (vinte um mil sessenta e cinco reais e oitenta centavos). Desse modo, requer a citação do executado para pagar o débito em três dias; caso o oficial de justiça não encontre bens a penhora, requer a intimação do executado para apresentar bens passíveis a penhora; que sejam arrestados bens para garantir o pagamento do débito e protesta provar por todos os meios de provas em direito admitidas. Logo, determinou-se a intimação do exequente para comprovar hipossuficiência para fins de recurso, juntar procuração com poderes específicos, entregar os títulos (evento 04). Intimado, o exequente procedeu a entrega dos títulos (evento 07). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, deferida a gratuidade e determinada a citação da parte executada para pagar o débito (evento 09). Citado (evento 12), o executado não pagou o débito e sequer foi encontrado bens para penhora (evento 14). Logo, o exequente pugnou pela pesquisa de bens via SisbaJud, com modalidade teimosinha, bem como via RenaJud (evento 16), o que foi deferido por este juízo (evento 18). Todavia, não foi encontrado dinheiro ou bens móveis em nome do executado (eventos 20 e 21). Decisão proferida no evento 25, que determinou a inclusão do CPF do executado no cadastro de inadimplentes, pesquisa ao InfoJud, Sniper e Srei, essas que foram frutíferas, sendo localizada uma empresa em nome do executado, declaração do imposto de renda do ano de 2021, e imóveis em nome do executado (eventos 26 ao 30). Diante disso, o exequente requereu a penhora das contas bancárias da empresa do executado, e a penhora dos imóveis encontrados registrados nas matrículas 6.183, 6.181, 6.179 e 6.177 do Registro de Imóveis de Pontalina. Na oportunidade, juntou a planilha atualizada do débito no valor de R$ 24.604,27 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e vinte e sete centavos). Dessa forma, na decisão de evento 34, foi indeferido o pedido de penhora de quotas da empresa, e determinada intimação do exequente para individualizar qual imóvel pretende penhorar, e atualizar o valor do débito. Em seguida, no evento 36, o exequente indicou que pretende a penhora do imóvel registrado na matrícula 6.183, e que o montante do débito atualizado é na quantia de R$ 25.397,64 (vinte cinco mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da penhora do imóvel Pleiteia o exequente a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.183 do CRI de Pontalina-GO, em nome do executado Robson Ferreira Batista, e encontrado na pesquisa SREI, consoante certidão de evento 30, conforme ressaltado no evento 36. Portanto, denota-se que o pedido de penhora online do imóvel, já foi deferido no evento 25, contudo, considerando que foram encontrados diversos imóveis primeiramente, considerando o baixo valor do débito (R$ 25.397,64) foi determinado que o exequente individualizasse apenas um imóvel para penhora, sendo que indicou o de n° 6.183 do CRI de Pontalina. Desse modo, proceda-se ao protocolo da penhora online do imóvel registrados em nome do executado, sob o n° 6.183 do CRI de Pontalina, devendo o Oficial do Registro de Imóveis lançar de imediato no sistema o prazo de vigência da prenotação. Deverá o Oficial de Registro qualificar os títulos judiciais e informar o resultado no sistema dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do ingresso do título na serventia e da prenotação no Livro Protocolo, momento em que deverá informar o valor dos emolumentos no campo próprio do sistema e aguardar o depósito prévio para a prática do ato registral. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos emolumentos inerentes ao registro da penhora. Comprovado o pagamento dos emolumentos, proceda-se ao registro da penhora junto às matrículas dos imóveis. Caso não haja comprovação do pagamento dos emolumentos até a data do vencimento, proceda-se ao cancelamento da prenotação. Comprovada a penhora online dos imóveis, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do que disciplinado no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o cônjuge da executada, se houver, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos Laudos de Avaliação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as providências, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 28 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito