Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5754969-78.2022.8.09.0117 Ação de Execução Vistos os autos. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;} Trata-se de execução ajuizada por COOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL DE PALMINÓPOLIS em face de OSMAR ANTONIO DA SILVA, onde se noticia, apertis verbis, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário tombado sob nº 0048679-52.2017.8.09.0117, pugnando-se, outrossim, pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras de Goiás-GO, a fim de que se proceda à averbação da constrição. Entrementes, ao analisar o processo e perquirir-se a legislação aplicável, dessume-se que a pretensão de homologação da penhora não se impõe como exigência legal. Com efeito, à luz do disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora que recaia sobre direito litigioso deverá ser averbada nos autos da ação originária — no caso, o inventário — bem como anotada na execução, sem necessidade de homologação judicial para sua eficácia. In casu, a penhora dos direitos hereditários do executado já foi regularmente lançada no termo respectivo, inexistindo óbice à sua validade ou eficácia, a dispensar, pois, ulterior homologação por decisão específica. Não obstante, no que tange ao pedido de expedição de ofício ao cartório imobiliário, conquanto lícito anotar a existência de constrições que gravem direitos reais, impende assinalar que a presente penhora incide, hic et nunc, sobre mera expectativa de direito — direitos hereditários pendentes de partilha — razão pela qual a publicidade mais apropriada se perfaz no bojo do próprio inventário, mediante comunicação ao juízo respectivo. Ademais, prospectando-se sob acurado lastro hermenêutico, anotar desde já no fólio real a existência de penhora sobre direitos hereditários ainda não convertidos em propriedade plena, sem discriminação do quinhão correspondente e sem a definição dos bens que advirão ao executado, poderia, ex adverso, ensejar confusão e insegurança registral, na medida em que a origem e a natureza da constrição poderiam ser mal compreendidas por terceiros interessados, porquanto o gravame recai, neste jaez, apenas sobre direitos expectativos em apuração. Neste diapasão, com espeque no artigo 860 do CPC e considerando o estágio embrionário da titularidade dos direitos penhorados, não se revela pertinente, neste momento, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, recomendando-se, em seu lugar, que a exequente diligencie nos autos do inventário para preservação de seus interesses. Ex positis, considerando o regular lançamento da penhora no rosto dos autos e sua averbação no processo de execução, defiro parcialmente o pleito da exequente, apenas para ratificar a validade da penhora já efetivada, indeferindo a expedição de ofício ao cartório imobiliário. Lado outro, intimem-se as partes sobre a certidão da mov. 41. Prazo de 5 (cinco) dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO