Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0106535-62.2013.8.09.0036Parte autora: ESPOLIO DE WALTER AMARALParte ré: NELSON CAIXETA (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE WALTER AMARAL em face do ESPÓLIO DE NELSON CAIXETA.Nos presentes autos, foi determinada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 5.719, pertencentes ao executado.O laudo de avaliação foi apresentado no evento n.º 82.Em petição apresentada no evento n.º 93, a parte executada impugnou a avaliação realizada.O Oficial de Justiça avaliador foi intimado e apresentou esclarecimentos no evento n.º 106, ratificando a avaliação.O exequente manifestou concordância com a avaliação e requereu a adjudicação do imóvel, enquanto o executado reiterou sua impugnação (eventos n.º 112 e 112).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme relatado, o executado apresentou impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça em relação ao imóvel penhorado.A impugnação à avaliação deve ser acolhida apenas quando demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil:"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."O móvel de matrícula n.º 5.719 foi avaliado por oficial de justiça, profissional habilitado a esse mister (arts. 154, inc. V, e 870, caput, ambos do CPC).Além disso, o auxiliar do juízo deixou claro que considerou a localização do bem, as particularidades das edificações, assim como o preço de mercado para imóveis de semelhantes características, inclusive, com o auxílio de três corretores de imóveis, conforme se observa nos esclarecimentos prestados no evento n.º 106.Para haver a desconsideração da avaliação feita pelo oficial de justiça, regularmente realizada, é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada e possa efetivamente pôr em dúvida as conclusões do oficial de justiça. No caso dos autos, a parte impugnante não conseguiu apresentar razões suficientes para que se atribuísse outro valor ao bem, razão pela qual deve ser rejeitada.E, ainda, havendo divergência entre o laudo subscrito pelo assistente técnico do executado e o laudo judicial, este deve prevalecer, uma vez que o oficial de justiça avaliador presume-se equidistante às partes e indiferente aos seus interesses.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no evento n.º 82.Exaurido o prazo recursal, determino a intimação do executado para manifestar sobre o pedido de adjudicação apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, §1º, inciso I, do CPC.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Intimação - Despacho
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