Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5218296-05.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Protec Produtos Agricolas Ltda Requerido (s): Donizete Dos Santos Batista Aparecida Donizete Ferreira Da Silva Batista SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução c/c pedido de Tutela de Urgência de Arresto e Remoção, ajuizada por Protect Produtos Agrícolas LTDA, em desfavor de Donizete dos Santos Batista e Aparecida Donizete Ferreira da Silva Batista, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte exequente é empresa no seguimento comercial de venda de insumos para o agronegócio, sendo que as partes executadas tornaram-se devedoras, em razão da promessa de pagamento do produto SOJA, na Safra de 2024/2025. Corrobora ser credora dos executados referente a Cédula de Produtor Rural nº 07/2025, com vencimento para o dia 20.01.2025 e volume nominal de 10.000 (dez mil) sacas de soja. Diante disso, afirma que ocorreu o vencimento das obrigações em 20.01.2025 e até o momento os executados não efetuaram a entrega de qualquer quantidade de grãos à exequente, configurando descumprimento da obrigação assumida. Nesse diapasão, discorre que os executados estão em período de colheita de grãos das áreas vinculadas à garantia da CPR, inclusive, já colheram parte da área correspondente à matrícula nº 12.903 do CRI desta urbe, bem como da matrícula nº 28.186, do CRI de Morrinhos-GO. Por tais razões, o exequente se viu na necessidade da concessão da tutela de urgência para o arresto e remoção dos grãos de soja, bem como do arresto dos recebíveis, caso se constate a alienação dos bens a terceiros. Desta forma, requer a tutela de urgência mediante o arresto e remoção do volume líquido de 11.213,40 (onze mil, duzentos e treze e quarenta) sacas de soja, de 60kg cada; em caso de alienação a terceiros, o deferimento do arresto de recebíveis e, ao final, a citação dos executados para que satisfaçam a obrigação. Atribuiu a causa o valor de R$ 1.123.800,00 (um milhão, cento e vinte e três mil e oitocentos reais). A parte exequente pleiteou no evento 04, a suspensão processual, tendo em vista estar em tratativas de acordo com os executados. Logo em seguida, no evento 05, requereu pela desistência da ação, uma vez que os executados cumpriram espontaneamente com a obrigação, restando satisfeita a obrigação contratual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte exequente requereu a desistência do feito no evento 05, informando que a obrigação entre as partes restou satisfeita, diante do cumprimento do contrato celebrado. Verifica-se que a parte exequente requereu a desistência do feito no evento 05. Pois bem, a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que os executados não apresentaram contestação, dispensa-se sua intimação para manifestar acerca do pedido de desistência. Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro nos artigos 485, inciso VIII, e 290, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas deverão ser suportadas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. PONTALINA, 28 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito