Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5150597-37.2025.8.09.0051Autor(a): Belmira Rosa Dos SantosRé(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.II - Em consulta ao Sistema PROJUDI, verifica-se que a parte autora interpôs, no dia ação de rito ordinário sob o protocolo nº 5127376-90.2023.8.09.0149 a pretensão autoral foi idêntica a da presente ação (que a contribuição previdenciária da autora incida apenas sobre a parcela que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS), tendo sido proferida sentença com exame de mérito para julgar improcedente o pleito. Pois bem. No caso dos autos, percebe-se claramente que a ação de reprodução de demanda já com trânsito em julgado da decisão em que se debateu o mérito, por ofensa a coisa julgada, deverá ser extinta.Conforme prevê o art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Nos termos da numerosa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sabe-se que o alcance à coisa julgada obsta a mesma apreciação da matéria.Por essa razão, este Juízo verificou que a demanda de nº 5127376-90.2023.8.09.0149 transitou em julgado. Assim, uma vez constatado coisa julgada material com sentença transitada em julgado, a extinção da presente demanda, é medida que se impõe.III - Ao teor do exposto, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o feito sem exame de mérito, face o reconhecimento da coisa julgada material. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
29/04/2025, 00:00