Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - D E C I S à O D.I. ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA propôs ação em face de DINIZ EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., já qualificados, pois credora da importância atualizada de R$ 76.136,32 garantida por cheque, não surtindo efeito as tratativas para a satisfação da obrigação, pretendendo, em sede de tutela cautelar de urgência o arresto de ativos financeiros por entender que há risco ao resultado útil do processo caracterizado pelo possível esvaziamento patrimonial da executada, ao final, a consolidação da tutela provisória, a citação, a ulterior procedência e condenações inerentes, conforme inicial e documentos do evento 1.É o relato.Decido.Estabelece o Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300).Nesse toar, da análise da documentação, da causa de pedir e pretensão deduzida, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado e perigo da demora, embora em sede de cognição sumária, notadamente porque o pleito de arresto de ativos se revela prematuro à falta de elementos mínimos de convicção acerca da alegada possibilidade próxima de dilapidação patrimonial capaz de obstar eventual direito à satisfação do crédito reclamado espancando, por óbvio, qualquer resquício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ademais, após regular citação, se o executado não adimplir a obrigação em três dias ou não for encontrado, a constrição poderá ser previamente formalizada, na acepção do art. 829, §º e 830 do CPC.Assim já decidiu o Sodalício Goiano:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme expressa previsão do art. 300, caput e § 3º, e art. 301, do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada mediante o arresto de bens. 2. Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie. 3. Afigura-se temerária a concessão de medida liminar de arresto quando a matéria relativa a eventual fraude a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica demandar maiores esclarecimentos, sendo prudente aguardar-se a efetivação do contraditório para oportuna reavaliação da necessidade da medida constritiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5022527-63.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022).Isso posto, INDEFIRO o pleito de tutela cautelar de urgência à míngua dos requisitos autorizadores e determino a citação da executada para pagamento da dívida e consectários legais no prazo de 3 (três) dias, para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) que será reduzido pela metade na hipótese de integral satisfação.No mandado/carta de citação deverá constar a intimação da(s) parte(s) executada(s) para indicar todos os bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, localização e documentos para comprovar a propriedade, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 774).Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.A propósito, transcorrido o prazo e permanecendo o(s) devedor(es) em silêncio, atentando-se a ordem de gradação legal (CPC, art. 835), desde já autorizado o acesso ao SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros e, sendo insuficiente para a satisfação da obrigação, o acesso ao RENAJUD para inserção de restrição de transferência em veículos do(s) devedor(es) e expedição de mandado para penhora/avaliação, bem como ao INFOJUD para informações sobre eventuais bens passíveis de penhora.Ademais, determinado também a expedição de termo de penhora ou mandado inclusive para a avaliação de eventuais imóveis do(s) executado(s) que deverá(ão) ser nomeado(s) como depositário(s), intimando-se as partes e cônjuge(s) do(s) devedor(es).Autorizado a expedição de certidão de que a execução foi admitida, porém, de incumbência do(a) credor(a) a comunicação ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as averbações premonitórias e de penhoras em eventuais imóveis (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º).Por derradeiro, com relação a valores bloqueados pelo SISBAJUD e não impugnados pela parte contrária, desde já autorizado o levantamento pelo(a) credor(a). Antes de qualquer providência, diligencie a secretaria pelo necessário a verificação do processo e correção da classe/assunto, certificando ainda sobre ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO