Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 6133253-83.2024.8.09.0011Polo ativo: MINISTÉRIO PUBLICOPolo passivo: VANDERLEI GOMES DIASD E S P A C H O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de VANDERLEI GOMES DIAS, a quem se imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, c/c art. 69, todos do Código Penal, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).Na resposta à acusação, a defesa técnica suscitou, preliminarmente, a existência de excludente de ilicitude (legítima defesa), bem como inépcia da denúncia, e ao final pugnou pela revogação da prisão preventiva.Passo à análise das questões suscitadas:1. Da alegação de excludente de ilicitude (legítima defesa)Conforme pontuado pelo Ministério Público, o reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa, nos termos do art. 397, I, do CPP, somente é possível quando evidenciada de plano, sem necessidade de produção probatória.No caso em apreço, verifica-se que as alegações defensivas demandam necessariamente dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e colheita de outras provas durante a instrução processual, não sendo possível, neste momento processual, o acolhimento da tese defensiva.Ademais, para a caracterização da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, é necessária a comprovação cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e proteção de direito próprio ou de outrem, elementos estes que não se encontram inequivocamente demonstrados nesta fase.Assim, REJEITO a alegação de excludente de ilicitude.2. Da alegação de inépcia da denúnciaQuanto à alegação de inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.A narrativa ministerial descreve de forma clara e objetiva a conduta imputada ao denunciado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de ausência de descrição das lesões corporais não prospera, vez que a denúncia faz menção expressa ao laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, que detalha as lesões sofridas pela vítima.Deste modo, REJEITO a alegação de inépcia da denúncia.3. Do pedido de revogação da prisão preventivaNo tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, assiste razão ao Ministério Público, quando aponta que tal pleito deve ser processado em autos próprios, conforme orientação estabelecida na Tabela de Classes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ.Assim, determino a intimação do acusado, por seu defensor constituído, para que, querendo, formule o pedido de revogação da prisão preventiva em apartado próprio.4. Da designação de audiência de instrução e julgamentoDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025, às 16 horas, a ser realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Zoom Cloud Meetings e PRESENCIAL no Fórum desta Comarca. Para a otimização do ato, estabeleço o seguinte regramento:4.1- Do (s) Réu (s)O interrogatório do RÉU SOLTO será realizado presencialmente no Fórum local ou, caso possua acesso ADEQUADO à internet E SAIBA CONFIGURAR O APLICATIVO ZOOM, poderá participar por videoconferência por meio do ID e link informados no item 4.Ficam o réu e a defesa advertidos de que, caso aquele não consiga acesso ao aplicativo, não tenha conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na configuração do Zoom (ex.: microfone e câmera) de modo a inviabilizar seu interrogatório, A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REDESIGNADA e terá a revelia decretada, nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal.O RÉU PRESO será ouvido mediante intimação e requisição à unidade prisional para disponibilização de local adequado para acesso à sala de audiências.4.2- Da participação do Ministério Público, advogado (a) (s), Policiais e outros Servidores PúblicosEm relação ao Ministério Público, defensor(es), policiais e servidores públicos da administração direta e indireta, fica facultada a participação por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom” observando o ID e link informados no item 4.4.3- Da participação das VÍTIMAS E TESTEMUNHASNo tocante às vítimas e testemunhas arroladas, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM ou participarem por meio de videoconferência, caso possuam acesso à internet, seguindo as orientações do item 4.Ficam advertidos de que, caso não configurem o aparelho, o aplicativo Zoom ou não tenham conexão adequada à internet de modo a inviabilizar que sejam ouvidas no dia da audiência (exemplo: microfone ou câmera desligados), poderão ser CONDUZIDAS COERCITIVAMENTE ATÉ O FÓRUM PELA POLÍCIA MILITAR E APLICADA MULTA.FICA VEDADA A OITIVA DE QUALQUER TESTEMUNHA OU INFORMANTE, INCLUÍDA A VÍTIMA, SEJA DE ACUSAÇÃO OU DEFESA, QUE ESTEJA NAS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO OU DEFESA.4.4- Do Acesso à Audiência – Aplicativo ZoomTodos os que participarão do ato de forma virtual deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à sala audiência.Caso o aplicativo peça permissão para acessar à Câmera e ao Microfone, deverá ser PERMITIDO pelo usuário, sob pena de inviabilizar a participação no ato. Todas as permissões solicitadas pelo aplicativo deverão ser aceitas.Após "baixarem o aplicativo", deverão clicar em "ingressar em uma reunião" e no campo "ID da reunião" digitar 961 588 0473 ou usar o link de acesso https://tjgo.zoom.us/j/9615880473?pwd=Y3o5ekpSMUJwTit5Zm9DbC9mNVNRZz09;Após, clicar em "ingressar";Por último, habilitar a câmera e o microfone.4.5- Atos finaisDetermino o cumprimento das intimações preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp).Caso não haja informações nos autos, a Escrivania deverá diligenciar para viabilizar o ato.Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, determino a intimação da parte respectiva que a arrolou para indicação de novo endereço ou número de Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão quanto à oitiva.Esta decisão possui FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Se necessário fixe o selo de autenticidade na 2ª via para cumprimento do ato.Cumpra-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)