Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5745460-82.2024.8.09.0011Polo ativo: Francisca Gisele Soares BarbosaPolo Passivo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Consignatória c/c Revisional proposta por Francisca Gisele Soares Barbosa, em face do Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., qualificados na inicial. Da análise dos autos, no evento de nº 06 a autora foi intimada para emendar a inicial, contudo, manteve-se inerte (evento nº 08). Despacho de evento nº 10, que determinou a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedida carta de intimação, esta retornou com a informação "mudou-se" (evento nº 15). Vieram-me os autos conclusos. É o que se oportuna relatar. DECIDO. Ao compulsar os autos, denota-se que a requerente deixou de dar regular andamento ao feito, extrapolando o prazo de trinta dias previstos no art. 485, III do CPC. Por outro lado, denota-se que houve a tentativa de intimação da requerente pessoalmente, para dar prosseguimento no feito, contudo, a carta de intimação retornou com a informação "mudou-se" (evento nº 15) Neste sentido, veja-se a orientação jurisprudencial sumulada, emanada pelo TJGO: “Enunciado n. 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” Negritei. Sendo assim, tendo em vista que o requerente foi devidamente intimado por seu procurador, bem como houve a tentativa de sua intimação pessoal, não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso. Por outro lado, não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação. Com isso, vejo que a requerente deixou de dar andamento ao feito, posto que não manifestou nos presentes autos, bem como deixou de dar andamento ao feito, abandonando, assim, a causa. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que a inicial sequer foi recebida. Após as baixas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00