Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5159654-60.2017.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de quantia certa ajuizada pela BSB Distribuidora de Bateriais Ltda em face de CR Baterias Eireli ME.A parte exequente, à movimentação n. 138, requereu expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Do essencial, eis o relato.DECIDO.Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta em 29/05/2017, tendo por objeto a execução de título extrajudicial (duplicata) no valor de R$ 1.475,11 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e onze centavos).Inicialmente, a ação foi ajuizada em face de Nobre Auto Peças Ltda, porém, após a constatação de encerramento irregular das atividades, foi reconhecida a sucessão empresarial pela empresa CR Baterias Eireli ME, que passou a figurar no polo passivo da demanda.No curso da execução, foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (movs. 61 e 86), RENAJUD (movs. 59 e 91), INFOJUD (mov. 108), SNIPER (mov. 118) e DOI (mov. 127), todas resultando infrutíferas.Em face da inexistência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC (mov. 131), pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspendeu a prescrição.Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente manifestou-se (mov. 138) expressamente pela ocorrência da prescrição intercorrente e pela consequente extinção do processo, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC.Verifica-se, portanto, que após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, durante mais de 7 (sete) anos de tramitação, a própria parte exequente reconhece a impossibilidade de satisfação do crédito e concorda com a extinção do feito.O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que “o reconhecimento da prescrição intercorrente pela via judicial implica na extinção da execução e não acarreta qualquer ônus para as partes”.Assim, considerando a expressa manifestação da parte exequente e as inúmeras diligências infrutíferas realizadas nos autos, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Procedam-se às anotações necessárias, com baixa dos autos e arquivamento oportuno.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Rodrigues de SousaJuiz de Direitoem substituição automática 2009