Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5322871-40.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de VeículoParte Autora: Banco J Safra S.A.Parte Requerida: Imprimax Comunicacao Visual DECISÃO Trata-se requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão distribuído por Banco J Safra S.A. em face de Imprimax Comunicacao Visual, ambos qualificados.O autor ajuizou perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de GOIÂNIA/GO, sob o nº 5600082-77.2021.8.09.0051 a ação de busca e apreensão contra o requerido, na qual foi deferida a liminar. Havendo indícios de que o bem objeto do mandado estaria localizado nesta Comarca de Rio Verde, requereu fosse cumprida a busca e apreensão.Juntou documentos.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, o autor pode requerer a apreensão dos veículos diretamente ao Juízo em que os bens se localizam, bastando que instrua o requerimento com a cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão. Vejamos:"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo."Ante o exposto, tendo a parte autora acostado a cópia dos autos 5600082-77.2021.8.09.0051, com a decisão que deferiu a busca e apreensão dos bens mencionados, pois preenchidos os requisitos legais, não há óbice para a expedição do mandado neste feito, já que há fortes indícios de que estão no endereço indicado pelo autor.Assim, DEFIRO a busca e apreensão dos bens descritos na inicial: "marca FIAT, modelo STRADA CD, chassi n.º 9BD281B31NYW29644, RENAVAN 01265593725,ano de fabricação 2022e modelo 2022, cor VERMELHA, placa RCJ0B13"Expeça-se mandado de busca e apreensão.Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás através de Ofício Circular de nº. 75/2017-SEC, caso a liminar seja cumprida, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ou seja, àquele que deferiu a liminar (art. 3º, §13º do DL 911/69). Por outro lado, caso não ocorra a busca e apreensão, arquivem-se os autos nesta comarca.Apreendidos, o bem e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. Efetuada a apreensão, INTIME-SE a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil.Desde já, AUTORIZO o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a qual será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO).Essa decisão vale como ofício/mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito