Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº 5322949-98.2025.8.09.0051Promovente (s): Bradesco Administradora De Consorcios LtdaPromovido (s): Certgyn Tecnologia E Acessorios LtdaEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes satisfatoriamente qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, alienado em garantia do empréstimo total para a aquisição do bem, estando as prestações atrasadas, constituído(a) em mora, razão pela qual requer o deferimento da liminar.A publicidade dos atos processuais prevista no art. 5º, inc. LX, da CF/88 deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se encaixa a presente hipótese.Assim, determino a exclusão de eventual anotação de segredo justiça referente ao presente feito.Intime-se a parte autora, por seu Procurador judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias, declarar a autenticidade sob sua responsabilidade das cópias dos documentos que instruem a petição inicial, nos termos do art. 425, IV, do CPC, procedendo da mesma forma em relação a eventuais reproduções reprográficas juntadas posteriormente nos autos.Após, preenchidas as formalidades processuais determinadas pelo Decreto-lei 911/69, concedo LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito e individualizado no contrato de financiamento fiduciário, comprovada que restou a mora.Expeça-se mandado de busca e apreensão e com o seu cumprimento seja o bem depositado em mãos da parte autora ou de quem esta indicar.O oficial de justiça deverá observar o disposto no artigo 212, §2º do CPC/2015, ficando deferida, caso necessário, ordem de arrombamento e uso de força policial no cumprimento da diligência, respeitando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Efetivada a medida, cite-se o réu para, querendo, efetuar o pagamento do valor integral apontado pelo credor fiduciário, no prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(s) no patrimônio do credor – ex.vi da nova redação dada pela Lei 10.931/2004.Em caso de pagamento, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do(a) devedor(a) fiduciário(a), ficando neste caso livre de ônus.Deverá ainda o(a) devedor(a) fiduciário(a) ser cientificado(a) de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, mesmo que tenha efetivado o pagamento do valor apontado pelo(a) credor(a), caso em que discorde do mesmo. Ressalta-se que a parte requerida, por meio de seu advogado, deverá declarar a autenticidade sob sua responsabilidade de cópias dos documentos eventualmente juntados, nos termos do art. 425, IV, do CPC, procedendo da mesma forma em relação a reproduções reprográficas juntadas posteriormente nos autos.Considerando que o pedido de tutela de urgência já fora devidamente analisado, determino que a Escrivania proceda à retirada da sinalização da Prioridade “Pedido de Urgência”.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Em sendo necessário, fica desde já autorizada a busca de endereço da parte requerida através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Dc/srs)
30/04/2025, 00:00