Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 63.305,90
Órgão julgador
1ª Vara (cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
30/04/2026, 14:42
Decisão -> Indeferimento
30/04/2026, 14:30
Intimação Expedida
30/04/2026, 14:30
Autos Conclusos
30/03/2026, 16:37
Juntada -> Petição
27/03/2026, 15:30
Intimação Efetivada
24/03/2026, 08:20
Certidão Expedida
24/03/2026, 08:11
Intimação Expedida
24/03/2026, 08:11
Juntada -> Petição
23/03/2026, 11:41
Intimação Efetivada
11/03/2026, 15:51
Intimação Expedida
11/03/2026, 15:28
Juntada de Documento
09/03/2026, 07:16
Juntada -> Petição
25/02/2026, 10:33
Certidão Expedida
24/02/2026, 15:31
Intimação Efetivada
23/02/2026, 17:36
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 14:30
Decisão
•23/02/2026, 17:18
Intimação Efetivada
24/03/2026, 08:20
Certidão Expedida
24/03/2026, 08:11
Intimação Expedida
24/03/2026, 08:11
Juntada -> Petição
23/03/2026, 11:41
Intimação Efetivada
11/03/2026, 15:51
Intimação Expedida
11/03/2026, 15:28
Juntada de Documento
09/03/2026, 07:16
Juntada -> Petição
25/02/2026, 10:33
Certidão Expedida
24/02/2026, 15:31
Intimação Efetivada
23/02/2026, 17:36
Decisão -> deferimento
23/02/2026, 17:18
Intimação Expedida
23/02/2026, 17:18
Autos Conclusos
23/02/2026, 16:42
Juntada -> Petição
20/02/2026, 17:53
Intimação Efetivada
04/02/2026, 15:11
Intimação Expedida
04/02/2026, 14:42
Juntada de Documento
04/02/2026, 09:00
Certidão Expedida
23/01/2026, 17:14
Intimação Efetivada
23/01/2026, 11:50
Decisão -> deferimento
23/01/2026, 11:43
Intimação Expedida
23/01/2026, 11:43
Juntada -> Petição
05/01/2026, 14:48
Autos Conclusos
18/12/2025, 15:52
Juntada -> Petição
08/12/2025, 15:09
Intimação Efetivada
02/12/2025, 15:41
Certidão Expedida
02/12/2025, 15:09
Intimação Expedida
02/12/2025, 15:09
Intimação Efetivada
23/10/2025, 16:22
Intimação Expedida
23/10/2025, 16:09
Juntada -> Petição
20/10/2025, 16:01
Intimação Efetivada
25/09/2025, 12:10
Intimação Efetivada
25/09/2025, 12:10
Decisão -> deferimento
25/09/2025, 12:00
Intimação Expedida
25/09/2025, 12:00
Intimação Expedida
25/09/2025, 12:00
Autos Conclusos
22/09/2025, 16:11
Juntada -> Petição
16/09/2025, 19:52
Intimação Efetivada
22/08/2025, 10:21
Decisão -> Indeferimento
22/08/2025, 10:17
Intimação Expedida
22/08/2025, 10:17
Autos Conclusos
05/08/2025, 10:49
Juntada -> Petição
01/08/2025, 11:16
Intimação Efetivada
09/07/2025, 14:11
Intimação Efetivada
09/07/2025, 14:11
Intimação Expedida
09/07/2025, 14:02
Decisão -> Indeferimento
09/07/2025, 14:02
Intimação Expedida
09/07/2025, 14:02
Autos Conclusos
10/06/2025, 14:22
Juntada -> Petição
09/06/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
13/05/2025, 14:51
Juntada -> Petição
13/05/2025, 09:43
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
06/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5667401-63.2024.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: Sicredi Celeiro Centro OesteRÉU: FABÍOLA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sicredi Celeiro Centro Oeste em face do Espólio de Wenderson André da Silva Alves, neste ato representado pela meeira Fabíola de Araújo e os herdeiros Maria Cecília Alves de Araújo e Brayan de Araujo Albemaz, partes devidamente qualificadas nos autos. Não conhecimento dos embargos à execução por inadequação da via eleita (mov. 15).Manifestação do Ministério Público pela exclusão de Fabíola de Araújo e Brayan de Araujo Albemaz do polo passivo da demanda (mov. 31).Decido.Em que pese o não conhecimento dos embargos à execução, a alegação de ilegitimidade passiva feita pela parte executada é matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser reconhecida de ofício.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DECISÃO “CITRA PETITA”. NULIDADE. 1. Questões como a nulidade da citação e ilegitimidade passiva do devedor, relevadas em exceção de pré-executividade, configuram matérias de ordem pública, que devem ser obrigatoriamente analisadas pelo magistrado condutor do feito. 2. A ausência de análise de matérias de ordem pública, na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, configura nulidade do ato judicial, por “citra petita”, devendo outra decisão ser proferida, com análise fundamentada de tais matérias. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DECLARADA NULA.(TJ-GO - AI: 50399560920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso dos autos, restou demonstrado que a executada Maria Cecília Alves de Araújo é a única herdeira do de cujus, como consta na sentença de mov. 41 dos autos de n. 5709450-56:Assim, considerando que a autora é herdeira universal, que não existem outros bens passíveis de inventariança e que o valor excedente não é vultuoso (menos de R$ 5.000,00), entendo que exigir a propositura de uma ação de inventário somente oneraria a parte e o judiciário, de modo que o pedido comporta acolhimento por ser razoável. De tal modo, não pode o feito executivo prosseguir em face dos outros indicados, porquanto não ostentam a condição de herdeiros.Ainda, conforme petição de mov. 30, a própria parte exequente requereu a retificação do polo passivo da demanda (após a apresentação da defesa), para dele constar apenas o Espólio de Wenderson André da Silva Alves representado pela herdeira Maria Cecília.Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Fabíola de Araújo e Brayan de Araujo Albemaz.Consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação a eles, com fundamento no art. 485, VI do CPC.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos executados Fabíola e Brayan, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, a despeito do solicitado pelo exequente (mov. 30), o espólio não deve figurar no polo passivo do feito, na medida em que, finalizado o inventário ou dispensada a sua realização, como no caso, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros ou legatário, até o limite de seus quinhões.Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS HERDEIROS. SENTENÇA INVÁLIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha. No entanto, finalizado o inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros ou legatário, na medida de seus quinhões. 2. Permanecendo os bens objeto da ação de imissão na posse em nome do Espólio, não há que se falar em ilegitimidade superveniente deste, porquanto hígida sua capacidade processual. Além disso, ainda que se considere extinto o Espólio com o encerramento da partilha, a legitimidade processual transmite-se aos seus herdeiros/sucessores, os quais devem ser intimados para, querendo, darem continuidade à ação, regularizando o polo ativo da demanda. 3. Assim, ainda que o objeto do recurso seja diverso, por ser questão de ordem pública, a sentença que prematuramente extingue o processo com suporte em inexistente ilegitimidade ativa superveniente, deve ser invalidada por meio de sua cassação. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 54745260720178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, apenas Maria Cecília Alves de Araújo, representada por Fabíola de Araújo, deve permanecer no polo passivo do feito. Proceda-se à alteração necessária. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender devido.Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5667401-63.2024.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: Sicredi Celeiro Centro OesteRÉU: FABÍOLA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sicredi Celeiro Centro Oeste em face do Espólio de Wenderson André da Silva Alves, neste ato representado pela meeira Fabíola de Araújo e os herdeiros Maria Cecília Alves de Araújo e Brayan de Araujo Albemaz, partes devidamente qualificadas nos autos. Não conhecimento dos embargos à execução por inadequação da via eleita (mov. 15).Manifestação do Ministério Público pela exclusão de Fabíola de Araújo e Brayan de Araujo Albemaz do polo passivo da demanda (mov. 31).Decido.Em que pese o não conhecimento dos embargos à execução, a alegação de ilegitimidade passiva feita pela parte executada é matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser reconhecida de ofício.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DECISÃO “CITRA PETITA”. NULIDADE. 1. Questões como a nulidade da citação e ilegitimidade passiva do devedor, relevadas em exceção de pré-executividade, configuram matérias de ordem pública, que devem ser obrigatoriamente analisadas pelo magistrado condutor do feito. 2. A ausência de análise de matérias de ordem pública, na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, configura nulidade do ato judicial, por “citra petita”, devendo outra decisão ser proferida, com análise fundamentada de tais matérias. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DECLARADA NULA.(TJ-GO - AI: 50399560920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso dos autos, restou demonstrado que a executada Maria Cecília Alves de Araújo é a única herdeira do de cujus, como consta na sentença de mov. 41 dos autos de n. 5709450-56:Assim, considerando que a autora é herdeira universal, que não existem outros bens passíveis de inventariança e que o valor excedente não é vultuoso (menos de R$ 5.000,00), entendo que exigir a propositura de uma ação de inventário somente oneraria a parte e o judiciário, de modo que o pedido comporta acolhimento por ser razoável. De tal modo, não pode o feito executivo prosseguir em face dos outros indicados, porquanto não ostentam a condição de herdeiros.Ainda, conforme petição de mov. 30, a própria parte exequente requereu a retificação do polo passivo da demanda (após a apresentação da defesa), para dele constar apenas o Espólio de Wenderson André da Silva Alves representado pela herdeira Maria Cecília.Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Fabíola de Araújo e Brayan de Araujo Albemaz.Consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação a eles, com fundamento no art. 485, VI do CPC.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos executados Fabíola e Brayan, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, a despeito do solicitado pelo exequente (mov. 30), o espólio não deve figurar no polo passivo do feito, na medida em que, finalizado o inventário ou dispensada a sua realização, como no caso, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros ou legatário, até o limite de seus quinhões.Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS HERDEIROS. SENTENÇA INVÁLIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha. No entanto, finalizado o inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros ou legatário, na medida de seus quinhões. 2. Permanecendo os bens objeto da ação de imissão na posse em nome do Espólio, não há que se falar em ilegitimidade superveniente deste, porquanto hígida sua capacidade processual. Além disso, ainda que se considere extinto o Espólio com o encerramento da partilha, a legitimidade processual transmite-se aos seus herdeiros/sucessores, os quais devem ser intimados para, querendo, darem continuidade à ação, regularizando o polo ativo da demanda. 3. Assim, ainda que o objeto do recurso seja diverso, por ser questão de ordem pública, a sentença que prematuramente extingue o processo com suporte em inexistente ilegitimidade ativa superveniente, deve ser invalidada por meio de sua cassação. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 54745260720178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, apenas Maria Cecília Alves de Araújo, representada por Fabíola de Araújo, deve permanecer no polo passivo do feito. Proceda-se à alteração necessária. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender devido.Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
29/04/2025, 14:46
Decisão -> Outras Decisões
29/04/2025, 07:00
Intimação Efetivada
29/04/2025, 07:00
Intimação Efetivada
29/04/2025, 07:00
Autos Conclusos
27/02/2025, 16:53
Juntada -> Petição -> Parecer
27/02/2025, 16:48
Juntada -> Petição
12/02/2025, 11:49
Intimação Lida
30/01/2025, 03:02
Troca de Responsável
20/01/2025, 17:04
Intimação Efetivada
20/01/2025, 16:11
Intimação Expedida
20/01/2025, 16:11
Despacho -> Mero Expediente
20/01/2025, 15:37
Juntada -> Petição
29/10/2024, 10:21
Autos Conclusos
23/10/2024, 14:52
Juntada -> Petição -> Parecer
23/10/2024, 09:40
Intimação Lida
23/10/2024, 09:40
Juntada -> Petição
17/10/2024, 14:49
Intimação Efetivada
16/10/2024, 14:26
Intimação Efetivada
16/10/2024, 14:26
Troca de Responsável
16/10/2024, 13:00
Decisão -> Outras Decisões
16/10/2024, 08:57
Intimação Expedida
16/10/2024, 08:57
Certidão Expedida
10/10/2024, 14:14
Autos Conclusos
13/09/2024, 16:23
Juntada -> Petição -> Impugnação aos Embargos na Execução Fiscal
12/09/2024, 11:11
Retificação de Classe Processual
22/08/2024, 16:36
Intimação Efetivada
20/08/2024, 15:05
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
13/08/2024, 15:49
Citação Efetivada
06/08/2024, 16:55
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes