Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 0075630-11.2010.8.09.0091 D E C I S à O Vistos.PALLUT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, por meio de sua advogada constituída, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ-GO, ambos qualificados.Em síntese o executado, arguiu: a) que a empresa foi baixada em 24/09/2009; b) que a presente ação encontra-se prescrita; c) a nulidade da CDA por não cumprir os requisitos legais. (mov. 18).Ouvida, a parte excepta, impugnou a exceção: a) reconhecendo a prescrição do crédito, e b) pugnando pela rejeição da exceção em relação a nulidade alegada (mov. 25).Assim vieram conclusos os autos.Relatados. Decido.Passo a analisar as teses arguidas.Alega a parte executada que a presente execução encontra-se prescrita, com data de início em 22/12/2014, data da citação da empresa.Já a Fazenda Pública, reconhece a prescrição tendo como marco inicial a ciência da não localização do redirecionado em 15/10/2018, com prazo final em 15/10/2024, orientados pelos requisitos do REsp 1.340.533.Tendo em conta o reconhecimento da prescrição intercorrente por parte da exequente, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.Com o reconhecimento da prescrição, resta dispensável a análise quando a nulidade da CDA que embasa a presente ação.DISPOSITIVO1) Diante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição intercorrente dos débitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.2) Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, a luz do Princípio da Causalidade, nos termos do TEMA 1229 (Info 829) do STF.3) Caso ocorra a interposição de recurso, intime-se o adverso para contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Competente com nossas homenagens.4) Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito23