Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: NELCY DE FÁTIMA SOUSA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECISÃO CONTRADITÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Nelcy de Fátima Sousa, que reconheceu parcialmente o exercício da atividade de magistério apenas em 2016, mas julgou procedente a liquidação para todo o período postulado (2012 a 2016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao reconhecer a comprovação do exercício do magistério apenas em parte do período e, ainda assim, deferir a liquidação total, padece de contradição interna e nulidade, impondo a cassação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada é contraditória, ao reconhecer a comprovação do efetivo exercício apenas em parte do período requerido e, contraditoriamente, deferir a liquidação integral, o que gera nulidade. 4. Configurado o error in procedendo, com violação ao dever de fundamentação congruente e clara, impõe-se a cassação da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Decisão cassada de ofício. Prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento. Tese de Julgamento: "É nula a decisão que, reconhecendo a comprovação parcial dos requisitos para a satisfação do título executivo, defere integralmente a liquidação, por ausência de fundamentação congruente e manifesta contradição interna." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5106763-16.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5595105-06.2018.8.09.0000, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 14/08/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5140237-70.2025.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal da Comarca de Rubiataba, Alex Alves Lessa, em sede de Cumprimento de Sentença, ajuizada por NELCY DE FÁTIMA SOUSA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, aqui agravante. A irresignação do recorrente reside na decisão adicionado na mov. 66 (processo originário), prolatado nos seguintes termos: “(…) Conforme decisão proferida nos autos originários, foi esclarecido que os servidores temporários foram contratados no mesmo cargo, não se mostrando suficiente a juntada da ficha financeira e do contracheque, exigindo do exequente que, na liquidação da sentença, comprove o efetivo exercício da atividade (magistério) para a qual se reconheceu o direito a diferença, a fim de evitar prejuízo ao erário. Além disso, a Lei n. 11.738/2008 no art. 2º, §2º dispõe que, considera profissionais do magistério, aqueles que exerçam atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, podendo atuar no planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica. In casu, verifica-se que dentre o período reconhecido na sentença - 2012; 2013; 2014 e 2016, a parte autora no evento n. 51, comprovou o período de 2016 como efetivo exercício da atividade (magistério), razão pela qual, julgo PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizado conforme período demonstrado. Após, apresentada a planilha atualizada, INTIME-SE a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, incisos I a VI, do CPC, ou concordar com os cálculos apresentados pela parte exequente. (…) (grifo nosso) O Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração (mov. 74), não acolhidos nos termos decisão vista na mov. 80. Por meio do presente Agravo de Instrumento, o recorrente, reclama, em suma, que mesmo diante da ausência de comprovação documental do exercício efetivo, pela agravada, da docência durante todo o período, o juízo a quo deferiu a execução, em pretensa violação aos limites do título executivo e gerando risco de pagamento indevido. Reclama que a sentença coletiva exequenda teria estabelecido requisitos claros para a concessão dos valores devidos, vinculando o direito ao recebimento do piso salarial ao efetivo exercício da docência, mas que, no entanto, a decisão agravada teria desconsiderado essa exigência e permitido a execução sem a comprovação adequada, em manifesta violação à coisa julgada, na medida em que estaria ampliando os limites da decisão exequenda. Acrescenta, com fundamento, no art. 373, inciso I, do CPC que a agravada não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não teria demonstrado documentalmente que permaneceu em exercício da docência na integralidade do período postulado. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo com o posterior provimento do recurso para reformar as decisões atacadas, determinando que a execução só prossiga mediante comprovação documental do exercício efetivo da docência na integralidade dos períodos requeridos, não bastando, para tanto, fichas funcionais/fichas financeiras/declarações de tempo de serviço/consulta no portal da transparência apresentadas. Ausente o preparo por expressa previsão legal. Conforme se extrai da decisão vista na mov. 05, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Embora regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 13) É o relatório. Presente a hipótese do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, passo a decidir. Consta da exordial do cumprimento de sentença, que a agravada pugna, na origem, nos termos de julgado que a favorece, prolatado em sede de Ação Civil Pública (Proc. n° 5148959-81.2016.8.09.0051), pelo pagamento das diferenças remuneratórias relativas à observância do piso nacional do magistério dos anos de 2012 a 2016. Instada a comprovar o efetivo exercício do magistério, nos termos determinados pelo próprio julgador singular, a exequente, ora agravada, colacionou documentos relativos ao ano de 2016 (mov. 51 - dos autos de origem). O condutor do processo, através da decisão recorrida, limitou-se a consignar “verifica-se que dentre o período reconhecido na sentença - 2012; 2013; 2014 e 2016, a parte autora no evento n. 51, comprovou o período de 2016 como efetivo exercício da atividade (magistério), razão pela qual, julgo PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO”. Como se vê, não obstante ter reconhecido a comprovação do “efetivo exercício da atividade (magistério)” apenas do período de 2016, acabou por jugar procedente a liquidação, sem nada mencionar sobre os demais períodos (2012 e 2015), objeto do cumprimento de sentença. Na verdade, está-se diante de uma fundamentação confusa e contraditória, sendo que a ausência de congruência interna impede a compreensão quanto aos reais motivos de convencimento do juízo a quo. O magistrado singular incorreu em error in procedendo, impondo a cassação da decisão. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO SUICIDA. NULIDADE. Além de violar a segurança jurídica mostra-se contraditória a decisão agravada, pois, o condutor do feito, ao mesmo tempo em que indefere o pedido liminar de urgência do autor, assentando-se na falta de provas, deixa de designar audiência de justificação prévia ao exame da tutela de urgência, na qual seriam produzidas as provas necessárias ao exame do pleito liminar. DECISÃO DECLARADA NULA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5106763-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2021, DJe de 17/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. FUNDAMENTO E DISPOSITIVO DA DECISÃO CONTRADITÓRIOS. DECISÃO "SUICIDA". NULIDADE. 1. Padece de nulidade a decisão cuja parte dispositiva traz sentido dúbio, bem como a motivação anteriormente exarada mostra-se contraditória (decisão suicida), não sendo tal vício passível de correção. 2. Detectada a eiva que fulmina de nulidade o decisum, impositiva é a sua anulação, a fim de que outra seja proferida pelo juízo a quo, ante as peculiaridades inerentes ao caso, restando prejudicada as demais alegações recursais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5595105-06.2018.8.09.0000, de minha relatoria, julgado em 14/08/2019, DJe de 14/08/2019)
Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão vergastada, a fim de que outra seja proferida, em estrita observância dos ditames legais, ficando prejudicada a análise do recurso. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 08
30/04/2025, 00:00