Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5317280-64.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO BORGES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5003690-40.2018.8.09.0051, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS. Na origem, o Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada por edital, a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor e a ausência de comprovação da dissolução irregular da sociedade executada, condição necessária para sua responsabilização pessoal, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. A exceção foi rejeitada pelo Juízo de origem, que considerou válida a citação por edital e afastou as alegações de prescrição e de irregularidade no redirecionamento da execução. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, defendendo: a) A nulidade da citação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização, em violação ao artigo 256, §3º, do CPC; b) A ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução, pois transcorrido prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a tentativa de inclusão do sócio no polo passivo; c) A inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária, a qual permanece ativa e regularmente inscrita na Receita Federal; d) O pedido de desistência da execução fiscal formulado posteriormente pelo próprio Estado de Goiás, com fundamento em política de racionalização da cobrança fiscal; e) A necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir a prática de atos constritivos em seu desfavor, diante do risco de danos irreparáveis. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação, a prescrição do redirecionamento e a sua exclusão do polo passivo da execução. É o necessário. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, faculta ao relator, em algumas hipóteses específicas, a julgar o recurso pela via monocrática, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).” Nesse contexto, passo a apreciar o presente recurso monocraticamente. A controvérsia consiste, objetivamente, em saber se é válida a inclusão do Agravante no polo passivo da execução fiscal. No entanto, à vista do conteúdo da mov. 2015 dos autos originários nº 5003690-40.2018.8.09.0051, verifica-se a prolação de sentença sem julgamento de mérito, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo Estado de Goiás (mov. 213). Dessa feita, nota-se evidentemente prejudicado o presente recurso. Assim ensina o mestre Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” Sobre a perda do objeto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim dispõe: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento em razão da perda do seu objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G
30/04/2025, 00:00