Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5540109-30.2022.8.09.0158Recorrentes(s): Roberto Júnio Cinobelino Dos SantosRecorrido(s): Estado De GoiasD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ROBERTO JUNIOR CINOBELINO DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.O exequente pugnou pela reserva dos honorários contratuais (evento 76).É, no essencial, o relatório.Ao compulsar os autos, verifico que o procurador da exequente postula a reserva dos honorários contratuais, com fundamento no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. In verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(…)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse sentido, observo ser possível a reserva dos honorários contratuais do advogado, desde que este tenha colacionado aos autos contrato de honorários. Nesse sentido já decidiu, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 912.623/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 3/8/2020.). (grifo nosso). No caso dos autos, observo que o patrono do exequente juntou aos autos o contrato de honorários entabulado com a exequente (evento 39), no qual consta o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de honorários sobre os valores recebidos pela contratante.Ademais, o pedido do patrono foi realizado antes da expedição do precatório, razão pela qual o pedido deve ser deferido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais, no percentual de 35% (trinca e cinco por cento) do valor principal da execução, nos termos da fundamentação supra.Diante da anuência do exequente e inércia do executado, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 71).Ademais, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV'S (CCARPV), ficando autorizada a assinatura dos documentos necessários à expedição do requisitório. Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
30/04/2025, 00:00