Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5659121-62.2020.8.09.0011Requerente(s): Residencial Recanto Serra DouradaRequerido(s): Spe Construsan Incorporaçao E Empreendimentos LtdaDecisão RESIDENCIAL RECANTO SERRA DOURADA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.Avançado o procedimento, na petição de movimentação nº 36 a exequente formulou pedido de penhora dos imóveis geradores dos débitos condominiais exequendos e procedeu com a juntada das certidões de matrículas nas movimentações nº 41 e nº 46.Veio o processo concluso na movimentação nº 47.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, há registrar que as despesas provenientes das taxas de condomínio, constitui obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa e, por isso, vinculam mais à coisa que à pessoa, daí seu caráter real e não pessoal.Portanto, considerando que os débitos condominiais estão aderidos ao próprio imóvel, o bem responde pela dívida, independentemente da existência de alienação fiduciária. Assim, no caso concreto, é cabível a penhora independentemente de o proprietário figurar como parte no processo.É a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 568/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. 3. Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1851742 PR 2019/0361646-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). (Grifei)Nesse linear, em que pese o artigo 835 do Código de Processo Civil instituir uma ordem preferencial para a realização de penhora de bens do devedor, a Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.No caso em análise, observa-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não ofertou bens à penhora e, tampouco, promoveu o adimplemento da dívida, não demonstrando qualquer empenho em satisfazer o débito.Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis geradores dos débitos condominiais exequendos conforme requerido na movimentação nº 36.Penhore-se por termo nos autos os imóveis matriculados sob o nº 278.373; 278.370; 278.366; 278.363 e 278.361, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Aparecida de Goiânia, considerando a certidão apresentada na movimentação nº 46.Realizada a penhora, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casado for, pessoalmente e por meio de seu procurador, acerca da penhora para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que entender de direito.Determino à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a planilha atualizada do débito, bem como requeira as medidas que lhe aprouver.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20255