Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: JOSÉ FRANCISCO BISPO DA SILVA RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de concretização de contrato de empréstimo consignado e de descontos efetivos autoriza a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Questiona-se, ainda, a configuração da litigância de má-fé e a possibilidade de condenação da parte autora. III. Razões de decidir 4. Não conhecimento do recurso quanto à alegação de advocacia predatória, por inovação recursal. 5. Comprovação de que o contrato foi cancelado antes do primeiro desconto, inexistindo ato ilícito e prejuízo ao autor. 6. Inexistência de dano moral indenizável, limitando-se os fatos a mero aborrecimento. 7. Ausência de comprovação de dolo processual, afastando a configuração de litigância de má-fé. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais em razão da improcedência dos pedidos exordiais, com fixação de honorários advocatícios, com observância do disposto no artigo 98, § 3°, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com inversão dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: A inexistência de desconto em benefício previdenciário, em decorrência de proposta de empréstimo consignado cancelada antes de sua efetivação, afasta a configuração de ato ilícito, prejuízo material ou abalo moral indenizável, não havendo falar em litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJGO, Apelação Cível 5598729-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. (S/R); TJGO, Apelação Cível 5772090-84.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024;TJGO, Apelação Cível 5215235-78.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5831275-21.2023.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA
Trata-se de recurso de Apelação Cível1 interposto pelo BANCO S PAN S/A contra a sentença2 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Planaltina/GO, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em seu desproveito por JOSÉ FRANCISCO BISPO DA SILVA. Alega o autor na petição inicial que constatou a existência de descontos não reconhecidos, realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta jamais ter solicitado o empréstimo consignado, efetivado mediante contrato nº 345071150-6. Aduz que embora reconheça a contratação de outros empréstimos consignados, sustenta que não teve ciência ou anuência para a contratação deste. Noticia, ainda, que não se trata de refinanciamento, mas de nova contratação “e o valor liberado ser absurdamente menor que o valor emprestado ao autor.”. Por esse motivo, ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência do débito, em virtude da ilicitude da contratação com o cancelamento dos descontos e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos realizados em sua conta indevidamente ou na forma simples atualizada e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais) e ônus de sucumbência. Após seguir o feito regular tramitação, sobreveio a sentença prolatada nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1. DECLARO a inexigibilidade dos contratos fraudulentos; 1.1. CONDENO o Banco requerido na restituição de forma dobrada o valor descontado indevidamente na conta corrente da parte requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54), apurando-se o valor em sede de Liquidação de Sentença na forma do art. 509, II do CPC, oportunidade em que serão definidos os honorários advocatícios; 1.2 CONDENO o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, primeiro desconto (súmula 54/STJ). Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios a serem fixados em sede de Liquidação de Sentença. (...)”. Sob alegação de omissão na sentença, a instituição financeira opôs embargos de declaração(mov. 24). Todavia, estes foram rejeitados por entender o julgador a quo inexistentes os vícios apontados(mov.29). Adiante, aduz, inicialmente, que no caso em exame, “foram constatadas algumas características que evidenciam a possível prática da litigância fraudulenta, haja vista o grande número de ações ajuizadas pelo mesmo causídico, de matérias idênticas, cujas procurações são lavradas digitalmente de forma genérica”, razão pela qual, “faz-se necessário o alerta aos órgãos competentes, de modo a coibir a conduta destacada.”. Acrescenta que a “proposta foi cancelada em 08/04/2021, ou seja, em menos de 1 (um) mês após o cadastro da proposta. Portanto, não tem como o banco Pan apresentar qualquer contrato nestes autos, posto que a operação não se concretizou/materializou”, bem como que a “parte autora não sofreu qualquer desconto em seu contracheque em decorrência da referida proposta, bem como, não comprova qualquer dano sofrido.”. Ressalta que “houve o cadastramento da proposta de empréstimo em16/03/2021, contudo, conforme dito, a proposta foi reprovada pelo sistema, motivo pelo qual a margem foi devidamente excluída no INSS em 04/2021, antes mesmo do eventual início dos descontos, que seria em 05/2021, consoante se observa do extrato do INSS juntado pela própria parte autora.”. Assevera que “conforme é possível identificar nos contracheques, a parte autora tem costume de contratar empréstimos consignados, em especial com bancos que atuam através de correspondentes bancários, veja que o autor possui diversos contratos ativos com outros bancos.”. Pontua que “não há como o Banco réu colacionar aos autos qualquer documento que comprove que não realizou o referido desconto no benefício da autora. A esse revés, bastava à autora trazer aos autos os extratos de pagamentos – detalhamento de crédito – do INSS para confirmar o alegado desconto ocorrido no período, o que não fez, em evidente violação ao art. 373, I, do CPC.”. Insiste que “não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, conforme amplamente demonstrado com todos os elementos juntados aos autos: manifestação de intenção de contratação, averbação temporária de acordo com o fluxo operacional, ausência de qualquer desconto no benefício/contracheque do autor e inexistência de qualquer dano (material ou moral).”. Ressalta que inexiste conduta ilícita a ensejar condenação por dano moral, porquanto, “totalmente infundada a pretensão da parte autora em ser indenizada por danos morais, haja vista que não houve qualquer violação aos seus direitos de personalidade.”. Sustenta inexistir dano material, pois “a comprovação da ausência de desconto decorre da leitura dos próprios documentos colacionados aos autos. Isso porque, consoante se verifica, a proposta foi cancelada em 08/04/2021, antes mesmo da data prevista para ocorrência do primeiro desconto.”. Pondera que, caso persista a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que seja o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reduzido em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Anota ser inaplicável ao caso, a súmula 54 do STJ, devendo ser fixado o termo inicial da incidência de juros, a data da decisão que condenará o réu ao pagamento de indenização. Entende que a sentença restou omissa ao deixar que o percentual dos honorários advocatícios seja estipulado em fase de liquidação de sentença. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão exordial, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/GO para apuração de conduta do profissional, ou, caso não seja o entendimento, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, com a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Preparo regular3. Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões4, refutando os argumentos expendidos na presente objeção, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração do valor dos honorários advocatícios. É o Relatório. Decido. Consigno que a norma contida no artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a matéria analisada encontrar entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. De início, registro que a apelação não merece ser conhecida com relação ao capítulo inerente à advocacia predatória, por se tratar de inovação recursal, não tendo o Banco/apelante levantado tal questão em sede de contestação (movimento 10). Com efeito, a apelação será conhecida em parte. Prosseguindo, cumpre ressaltar, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas quaisquer omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Como visto, cinge-se a controvérsia em verificar a existência, de fato, de contratação de empréstimo consignado sob o nº 345071150-6, no valor total de R$ 2.461,20(dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,30(vinte e nove reais e trinta centavos) mediante descontos na no benefício previdenciário da parte autora. A Instituição Financeira, ora apelante, afirma que o ajuste em questão, correspondente ao registro de nº 345071150-6, trata-se, em verdade, de proposta de empréstimo consignado, realizada por meio de simulação, e que não concretizou o contrato. Sustenta que fora cancelado o empréstimo, antes de ser efetivada e concluída a operação. Observa-se que a instituição financeira instruiu a peça de defesa, com a Planilha de Proposta Simplificada, comprovando que o contrato de empréstimo consignado de nº 345071150-6, foi cancelado (evento 10, arquivo 04). Por outro lado, verifica-se do acervo probatório que instrui a petição inicial(evento 01, arquivo 07, doc. 04), que houve o cadastramento da proposta de empréstimo nº 345071150-6, em 08/04/2021, mas esta foi cancelada no dia 12/04/2021, não havendo continuidade, tampouco descontos no benefício da autora, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo impositiva a improcedência total dos pedidos exordiais Diante desses fatos, tenho que não restou demonstrado prejuízo para a parte apelada, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, cujo cancelamento ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação. A propósito, sobre o tema, já se pronunciou este Tribunal de Justiça. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do caderno procedimental, observa-se da documentação acostada aos autos que a instituição financeira apresentou planilha de proposta simplificada, comprovando que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado/excluído em 06/02/2020, logo inexiste ato ilícito na situação em apreço. 2. Em que pesem os argumentos da recorrente de que ocorreu desconto mesmo após a exclusão do contrato, anota-se que a apelante não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que a apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos apresentação pela parte recorrido por intermédio de um simples extrato financeiro do mês de fevereiro de 2020, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez. 3. Portanto, não restou demonstrado o ato ilícito ou prejuízo contra a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, cujo cancelamento ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. AC: 55987296520228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DO LANÇAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA AUTORA. ABALO MORAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE. Em se tratando de proposta acerca de contratação de empréstimo consignado, a qual não se perfectibilizou, o fato de constar no histórico de consignações a existência do empréstimo, contudo, sem descontos no benefício previdenciário, não se verifica falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. A inocorrência de descontos no benefício da Autora, traduz-se em circunstância que não impacta de forma a gerar abalo moral, também porque o contrato foi cancelado administrativamente pelo banco, sem que a parte autora tenha passado por percalços que ultrapassem a barreira do mero aborrecimento. 3. Portanto, não properam os pedidos iniciais, pois o contrato em discussão nos presentes autos (contrato nº 010012299091), não permaneceu ativo e não foram efetivados nenhum desconto no benefício da Autora, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais ou morais, ante a ausência da prova do efetivo prejuízo e do ato ilícito cometido, razão que a sentença de improcedência merece ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5772090-84.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). Dessa forma, resulta atestado que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, fato que enseja a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. No que tange à alegada litigância de má-fé, não vislumbro razão no apelo. É firme o entendimento que a mera busca do direito de ação com a expectativa de uma prestação jurisdicional favorável, não demostra, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo da parte, devendo, ainda, ser demonstrada de forma clara a intenção maldosa e imprudente do litigante, o que não vislumbro no caso. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. (…) 5. Quando não demonstrado o dolo processual da parte requerente a fim de reconhecer a litigância de má-fé, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.(...).6. Quanto a prática de litigância de má-fé, não foram demonstrados nos autos os requisitos exigíveis para sua configuração, não sendo o mero exercício do direito de defesa, por si só, capaz de caracterizar a má-fé processual não havendo desta forma motivos para sua manutenção. Logo, correta é a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em desproveito da requerida/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5215235-78.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, observada a reforma da sentença, estes devem ser redimensionados a fim de que a parte autora/apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observado, ainda, o que dispõe o artigo 98, §3º do citado Diploma processual. Ao teor do exposto, conheço em parte do recurso de Apelação Cível e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão exordial. Por consequência inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e artigo do CPC, observado, ainda, o que dispõe o artigo 98, §3º do citado Diploma processual. É como decido. Transitado em julgado a presente decisum, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 07. 1Vide evento 49. 2Vide evento 46. 3Vide evento 33, arquivos 02 e 04. 4Vide evento 36.
30/04/2025, 00:00