Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5683610-03.2019.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Mpl Indústria E Comercio De Roupas LtdaRequerido: L N Modas Ltda MeDecisão No evento 88, a parte exequente requer seja realizada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras das executadas através do sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias. Informa o valor atualizado do débito.Considerando que devidamente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, DEFIRO o pedido do evento 88 no tocante a penhora on line via sistema SISBAJUD, a ser executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Antes, porém, intime-se a parte exequente para pagar as custas, no prazo de 5 (cinco) dias.Paga as custas, proceda-se à elaboração da minuta de penhora on-line, via SISBAJUD por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, em nome das executadas L N MODAS LTDA.-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.146.006/0001-05 e MARIA VANDINAURA LEMOS BORGES, inscrita no CPF sob o nº 770.955.451-20, até o limite do crédito exequendo atualizado no valor de R$ 66.691,76 (sessenta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos).Protocolada a ordem de bloqueio de numerários e encontrada quantia, intime-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, concluso para análise.Não sendo apresentada manifestação por parte da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, da formalização da penhora, será intimada a parte executada, via postal, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de conversão da penhora em pagamento, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Acerca das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Promova a Escrivania o bloqueio da petição juntada no evento 87 por ser estranha a presente demanda. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025