Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia do Pedido - Reconhecimento pelo r�u (CNJ:11795)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5652355-85.2023.8.09.0011 Polo ativo: Samuel Pereira Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SAMUEL PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Sem a arguição de preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio gira em torno da concessão do abono de permanência ao requerente, que foi transferido para a reserva remunerada e foi convocado para retornar à ativa em 2017. Em sede de contestação, o requerido sustenta a inexistência do direito ao abono de permanência ao militar diante da ausência de previsão legal. No mais, defende que o requerente é indenizado pela verba “ INDENIZAÇÃO DE CONVOCAÇÃO – MILITAR”. Do mesmo modo, discorre quanto a ineficácia do artigo 139, §5º da Lei Complementar 77/2010, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.954/2019. Inicialmente, trago à baila que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência) deu nova redação ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal, transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica do respectivo ente federativo. Por seu turno, a Lei Federal n.º 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei n.º 667/1969, que dispõe sobre a reorganização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Feitas tais considerações, destaco que o abono de permanência dos militares do Estado de Goiás era regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 77/2010. A referida lei assim dispunha: "Art. 139. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que tratam os arts. 51 e 57 desta Lei Complementar e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que faça opção expressa por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 50, a ser concedido com efeito a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono. (...) § 5º Ao militar que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória." Ocorre que a referida norma foi inteiramente revogada pela Lei Complementar nº 161/2020, que nada previu tal direito aos servidores militares, sendo que estes possuem regime próprio e específico. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o requerente integrava o quadro da reserva remunerada (inativo), de modo que foi convocado o para serviço ativo de caráter transitório em 17/08/2017, mediante a Portaria nº 0917/2017/SSP, conforme evento 38 – arquivo 2. Cumpre-me esclarecer que o militar convocado permanece na reserva remunerada, ou seja, mantém a sua qualidade de inativo, sendo que é remunerado pelo Estado sob a rubrica “200103 INDENIZACAO DE CONVOCACAO – MILITAR”, bem como, proventos de seu posto ou graduação, sendo que não há prejuízos financeiros, conforme se extrai das fichas financeiras juntadas na inicial. De mais a mais, caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa do militar caso fosse deferido o percebimento conjunto do abono de permanência e da indenização de convocação, porquanto ele presta serviço castrense atípico, em situação de inatividade, recebendo a título de contraprestação a referida indenização prevista na legislação de regência estadual pela atividade transitória desempenhada. Acerca do assunto, houve a edição da Súmula 95 pela Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia e atestar quanto a impossibilidade do pagamento de abono de permanência aos militares da reserva convocados para o serviço da ativa, vejamos: “O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência. (TJ-GO PUIL 5425108-56.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 24/02/2025. – DJE nº 4144 Suplemento _ Seção I, publicado em 27/02/2025)." Logo, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00