Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5713881-19.2024.8.09.0011.
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Demeval Martins Siqueira Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Demeval Martins Siqueira em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Ressalto que o processo transcorreu regularmente, observando os interesses dos sujeitos da relação processual, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais necessários. Dentre as preliminares suscitadas pela parte ré, destaca-se a alegação de ilegitimidade ativa do autor. A legitimidade das partes é requisito de admissibilidade da ação, relacionado à pertinência subjetiva do processo. Isso significa que os sujeitos processuais devem estar em uma posição jurídica que os autorize a conduzir a demanda e discutir a relação jurídica de direito material em questão. Para ajuizar uma ação, a parte deve ser legítima, ou seja, titular do direito pleiteado. É princípio consolidado que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. No caso, o autor alega que, em 09/03/2023, uma viatura da Polícia Militar do Estado de Goiás colidiu com seu veículo, modelo Línea, placa NWM- 9508, que estava estacionado na vaga de seu estabelecimento comercial. No entanto, é incontroverso nos autos que o autor não comprovou a propriedade do bem, pois não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Ainda assim, aquele que detém a posse legítima de um veículo, mesmo que não seja o proprietário, pode pleitear judicialmente o ressarcimento de danos decorrentes de acidente ou prejuízo sofrido. Para tanto, é indispensável comprovar que efetivamente suportou tais despesas. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES PARA REPARO DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E NEM COMPROVOU O DISPÊNDIO DE VALORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os danos materiais são prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Eles precisam ser comprovados, não podendo ser reparados danos hipotéticos ou eventuais. No caso, pretende-se a condenação da parte ré no pagamento de valores para reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito. Contudo, a parte autora não é a proprietária do veículo e nem comprovou o dispêndio de valores para reparo, ou seja, não houve prejuízo em seu patrimônio, faltando-lhe, por conseguinte, legitimidade ativa "ad causam". (TJ-SP - AC: 10063977320228260071 Bauru, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/07/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PROVA SUFICIENTE DE QUE O PREJUÍZO SERÁ SUPORTADO PELO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DE FATO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES TJPR E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012658-69.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00126586920198160034 Piraquara 0012658-69.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA COBRAR PELOS DANOS MATERIAIS SEM QUE HAJA PROVA EFETIVA DE QUE OS SUPORTOU PERANTE O PROPRIETÁRIO DO BEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10258795320148260405 SP 1025879-53.2014.8.26.0405, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2017) Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a confirmar que o autor possui legitimidade para pleitear a condenação pelos danos no veículo, eis que não demonstrado o liame que ateste que o ônus financeiro do acidente de trânsito tenha-lhe atingido. Observa-se que este não apresentou qualquer Nota Fiscal a atestar o dispêndio de valores. Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e não havendo comprovação de que o condutor do veículo despendeu qualquer quantia para o conserto de bem ou de que desempenhava atividade lucrativa com o veículo, imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, uma vez comprovado que não é o proprietário do veículo. Dessa forma, evidente está a ilegitimidade ativa do autor, ensejando a extinção da presente ação. Nesse sentido, cito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR QUE A AUTORA É A PROPRIETÁRIA DO BEM OU QUE TENHA SUPORTADO O PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 52604633520188090112 NERÓPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RELAÇÃO DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA NÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. I. Parte legítima na demanda é aquela em posição processual uniforme ao direito material deduzido em juízo, possuindo legitimidade ativa o titular do interesse pretendido. II. No caso em comento, apesar de o apelante alegar a existência de uma relação de paternidade socioafetiva com o falecido Sr. Firmino, não conseguiu comprovar suas alegações, de modo que padece de legitimidade para pleitear em juízo pelos danos extrapatrimonial. III. In casu, o apelante também não desincumbiu de seu ônus de comprovar ser o real proprietário do veículo sinistrado, evidenciando sua ilegitimidade para pleitear indenização por danos materiais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01605827720128090017, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2018, Bela Vista de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2018) Diante do exposto JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do requerente. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00