Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 6141952-88.2024.8.09.0132Polo ativo: Clebslei Caetano De SouzaPolo passivo: Banco Inter S.aSENTENÇAI-RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada ajuizada por CLEBSLEI CAETANO DE SOUZA em face de BANCO INTER S.A. partes devidamente qualificadas.Dentre os pedidos iniciais, formulou requerimento de justiça gratuita.No evento nº 04 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, tendo ela apresentado os documentos constantes no evento nº 06.Decisão proferida no evento nº 08, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para recolher a custas.Em sede de agravo de instrumento, a decisão foi mantida (evento nº 11).A parte autora informou que não possui interesse no prosseguimento do feito (evento n.º 12).A parte ré não foi citada. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.II- FUNDAMENTAÇÃOO artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que não será resolvido o mérito, quando a parte autora desistir da demanda.Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, CPC/2015), necessitando tão somente de ser homologada por sentença.Além disso, a regra do art. 485, §4º, CPC é dispensável, já que não houve contestação.III- DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Nos termos do artigo 1º do Provimento nº 04, de maio de 2019, CCJ, fica a parte autora isenta dos pagamentos das custas finais. No mais, considerando a renúncia recursal, certifico o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)02
30/04/2025, 00:00