Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXADA EM 3% DO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de majoração da remuneração da administradora judicial, mantendo-a em 3% do valor do passivo da recuperanda. A administradora judicial alega aumento da carga de trabalho devido à duração excessiva do processo (mais de seis anos), complexidade do caso, porte da empresa e expertise da administradora. Argumenta ainda que o valor não reflete os valores de mercado e que a demora na decisão configura cerceamento de defesa. Requer a majoração para 4,5% do passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora no processo, a complexidade do caso e a expertise da administradora judicial justificam a majoração da remuneração inicialmente fixada em 3% do passivo, considerando a capacidade de pagamento da devedora e os valores de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.101/2005 (art. 24, caput e § 1º) determina que a remuneração do administrador judicial considere a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado, sem exceder 5% do valor devido aos credores.4. A decisão original considerou a complexidade do caso e a capacidade de pagamento da devedora, fixando a remuneração em 3% do passivo, com pagamento mensal fixo. A agravante aceitou o encargo nesses termos5. Não há nos autos demonstração de fatos novos que justifiquem a majoração. O mero decurso do tempo, com remuneração mensal fixa, não configura, por si só, aumento de despesas.6. A remuneração total já recebida pela administradora é compatível com a prática de mercado e superior aos valores do crédito habilitado para a classe de pequenas empresas, no plano de recuperação judicial. A majoração para 4,5% poderia comprometer o processo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A remuneração do administrador judicial deve observar a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado, conforme art. 24 da Lei nº 11.101/2005. 2. O simples decurso de tempo, sem demonstração de fatos novos que alterem as condições iniciais da fixação da remuneração, não justifica a majoração."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 24, caput e § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.825.555/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/6/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275979-03.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019522-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDAAGRAVADO: ARTIAGA E CARNEIRO LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXADA EM 3% DO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de majoração da remuneração da administradora judicial, mantendo-a em 3% do valor do passivo da recuperanda. A administradora judicial alega aumento da carga de trabalho devido à duração excessiva do processo (mais de seis anos), complexidade do caso, porte da empresa e expertise da administradora. Argumenta ainda que o valor não reflete os valores de mercado e que a demora na decisão configura cerceamento de defesa. Requer a majoração para 4,5% do passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora no processo, a complexidade do caso e a expertise da administradora judicial justificam a majoração da remuneração inicialmente fixada em 3% do passivo, considerando a capacidade de pagamento da devedora e os valores de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.101/2005 (art. 24, caput e § 1º) determina que a remuneração do administrador judicial considere a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado, sem exceder 5% do valor devido aos credores.4. A decisão original considerou a complexidade do caso e a capacidade de pagamento da devedora, fixando a remuneração em 3% do passivo, com pagamento mensal fixo. A agravante aceitou o encargo nesses termos5. Não há nos autos demonstração de fatos novos que justifiquem a majoração. O mero decurso do tempo, com remuneração mensal fixa, não configura, por si só, aumento de despesas.6. A remuneração total já recebida pela administradora é compatível com a prática de mercado e superior aos valores do crédito habilitado para a classe de pequenas empresas, no plano de recuperação judicial. A majoração para 4,5% poderia comprometer o processo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A remuneração do administrador judicial deve observar a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores de mercado, conforme art. 24 da Lei nº 11.101/2005. 2. O simples decurso de tempo, sem demonstração de fatos novos que alterem as condições iniciais da fixação da remuneração, não justifica a majoração."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 24, caput e § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.825.555/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/6/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275979-03.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado
trata-se de agravo de instrumento interposto por DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido de majoração da remuneração da administradora judicial, ora agravante, mantendo-a em 3% (três por cento) do valor do passivo da empresa em recuperação. Em suas razões, defende que decisão merece reparos, visto que o processo tramita há mais de seis anos, o dobro do prazo previsto em lei, o que acarretou um aumento considerável na carga de trabalho. Ademais, argumenta que a decisão de primeiro grau não levou em consideração a complexidade do caso, o porte da empresa em recuperação, a expertise da administradora judicial, os custos com equipe multidisciplinar, investimentos em tecnologia, além da necessidade de garantir a continuidade das atividades da Dux.Sustenta que o valor inicialmente fixado não reflete os valores praticados no mercado e a demora na apreciação do pedido configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Requer seja provido o presente recurso a fim de que o percentual fixado originalmente em 3% (três por cento) do valor do passivo da recuperanda, seja revisado para o montante de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme lista de credores vigente. Adianto, desde já, que as irresignações recursais não merecem prosperar. O objeto de discussão do presente recurso é a decisão que indeferiu o pedido de majoração do valor inicialmente fixado em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, a título de remuneração da administradora judicial, ora agravante.Como se sabe, a função do administrador judicial é de extrema relevância para o desenvolvimento e bom andamento do processo recuperacional, atuando como verdadeiro auxiliar do juízo na fiscalização das atividades do devedor e no cumprimento do plano de recuperação judicial.Nos termos do artigo 24, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juiz fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que, em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remuneração do administrador judicial deve se basear na capacidade financeira do devedor, no grau de complexidade do trabalho e nos valores praticados no mercado para atividades semelhantes. A propósito:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005 INDEPENDENTEMENTE DA OPÇÃO PELA ADOÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO, PREVISTOS NOS ARTS. 70-72 DA LREF. A PROTEÇÃO NORMATIVA SE DÁ EM RAZÃO DA PESSOA DO DEVEDOR E NÃO DO RITO PROCEDIMENTAL ESCOLHIDO. 1. A remuneração do administrador judicial, valor e forma de pagamento, deverá ser fixada pelo magistrado, tendo-se como norte a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, "em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência" ficando a remuneração "reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte" (LREF, art. 24, §§ 1º e 5º). (…) 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.825.555/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/6/2021.) (grifei)No caso em análise, verifica-se que, quando da nomeação da agravante como administradora judicial, em novembro de 2018, o juízo de origem fixou a remuneração em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, com pagamentos mensais de R$ 5.000,00, até o encerramento da participação nos autos e a apuração final do saldo devedor.Importante destacar que, na decisão de nomeação, o juízo já havia considerado a complexidade do trabalho, a capacidade de pagamento da devedora e os valores praticados no mercado, tendo, fundamentadamente, ressaltado a dificuldade de pagamento pela devedora em razão das circunstâncias demonstradas nos autos, principalmente o alto valor dos débitos.Dessa forma, verifica-se que a agravante aceitou expressamente o encargo nos termos fixados pelo juízo, tendo inclusive manifestado, em 21/01/2019, proposta de honorários no percentual de 3,5% do passivo da agravada, ciente das condições e peculiaridades do processo.Sob essa ótica, ao contrário do que argumenta a agravante, não há, nos autos, demonstração de superveniência de fatos novos que justifiquem a majoração pretendida.Ressalte-se que o mero decurso de tempo, embora possa ter estendido o trabalho da administradora judicial, não representa aumento de despesas ou dificuldade para exercício do munus, especialmente diante da remuneração mensal fixa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Outrossim, colhe-se do parecer ministerial jungido ao evento nº 1.028 dos autos de origem, que a remuneração total da administração judicial perfaz a quantia de R$ 341.506,85 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor compatível com a prática do mercado.Além disso, o valor recebido pela administradora judicial é superior aos créditos pertencentes à classe de microempresários e empresas de pequeno porte, o que também evidencia a razoabilidade da remuneração face o caso concreto.Desse modo, a despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não se vislumbra, no caso concreto, alteração das circunstâncias inicialmente consideradas quando da fixação da remuneração, que justifique o aumento pretendido. A complexidade do caso, o número de credores e o montante do passivo não sofreram alterações durante o curso do processo recuperacional.Ademais, a majoração da remuneração para 4,5% representaria um ônus adicional à recuperanda, podendo comprometer o êxito da própria recuperação judicial, em contrariedade aos princípios da preservação da empresa e sua função social, que norteiam o instituto da recuperação judicial.Destarte, o percentual de 3% (três por cento) fixado pelo juízo de origem atende aos critérios estabelecidos no artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, mostrando-se adequado à complexidade do trabalho e à capacidade de pagamento da devedora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que não merece alteração.No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 2. Nos termos do artigo 24, caput, da Lei nº 11.101/05, o julgador fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que, em qualquer hipótese, o total pago não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. [...] 4. Mostra-se adequado o valor da remuneração inicialmente fixado em 3% (três por cento) do passivo submetido à recuperação judicial, pois atende aos parâmetros previstos no art. 24, caput e §1º, da Lei nº 11.101/05, assim como obedece aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não havendo falar-se em majoração. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275979-03.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (grifei)Diante dessas considerações, conclui-se que a decisão agravada que indeferiu a majoração da remuneração da administradora judicial não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 3