ContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.395,13
Órgão julgador
Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CLáUDIO CARDOSO PEIXOTO
CPF
Autor
LEINER USIEL QUINTILIANO SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO CARDOSO PEIXOTO
OAB/GO 66299·Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
15/09/2025, 13:06
Certidão Expedida
15/09/2025, 13:06
Decorrido Prazo
15/09/2025, 13:05
Mandado Não Cumprido
27/08/2025, 20:35
Intimação Efetivada
27/08/2025, 11:41
Intimação Expedida
27/08/2025, 11:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 11:36
Autos Conclusos
25/08/2025, 13:41
Juntada -> Petição
25/08/2025, 13:24
Mandado Expedido
02/07/2025, 15:16
Despacho -> Mero Expediente
01/07/2025, 17:02
Autos Conclusos
04/06/2025, 11:05
Juntada -> Petição
29/05/2025, 10:39
Certidão Expedida
20/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) PROCESSO N.:5150022-25.2025.8.09.0117 POLO ATIVO:Cláudio Cardoso Peixoto POLO PASSIVO: Leiner Usiel Quintiliano Silva AÇÃO:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Vistos etc.. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por CLÁUDIO CARDOSO PEIXOTO em face de LEINER USIEL QUINTILIANO SILVA, conforme detalhado na inicial. Avançado o processo, as partes apresentaram acordo e suplicaram pela sua chancela jurisdicional. É o relatório do essencial. Decido. Tendo em consideração a manifestação explícita das partes em relação ao objeto da ação (está ela formalizada no petitório da mov. 08), que não agride qualquer disposição legal, estando elas devidamente representadas em juízo, HOMOLOGO-A por sentença, que surtirá seus efeitos plenos somente após a quitação de todos os montantes e parcelas acordados, quando então extinto restará o processo, por consequência, na forma dos arts. 487, III, "b", e 924, inciso III, todos do C.P.C.. Determino, após o cumprimento integral do acordo (o processo isto aguardará na forma do art. 922 do CPC, mas em arquivo provisório) e com as baixas e anotações de estilo, o arquivamento definitivo dos autos. Eventuais bloqueios ou penhora, se existentes, deverão seguir o conteúdo do acordo, com as baixas necessárias nos moldes da avença. Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95) P. R. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO