Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5291440-57.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Katia Aparecida Martins De CarvalhoPOLO PASSIVO: Axel Rosa De SouzaSENTENÇATrata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Katia Aparecida Martins de Carvalho em desfavor de Axel Rosa de Souza e Empire Comércio de Importação e Exportação Ltda, partes qualificadas.A autora pretende a inclusão da empresa Empire Comércio de Importação e Exportação Ltda no polo passivo da ação de execução nº 5373844-05.2023.8.09.0093, protocolada contra Axel Rosa de Souza.Argumenta que levou um golpe do executado, que lhe fez acreditar estar investindo em criptomoedas, colaciona o RAI nº 25477516 (mov. 9, doc. 7 e 8), prints de sites e redes sociais com o executado se apresentando como investidor (mov. 9, doc. 9 e 10). Comprovante de situação cadastral e quadro de sócios da empresa ré no mov. 9, doc. 13 e 14.Citação da empresa ré no mov. 19. Ante a ausência de manifestação da parte ré, no mov. 21 a parte autora pugna pelo julgamento antecipado.É o relatório. Passo a decidir e fundamentar.Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, haja vista o acervo documental acostado aos autos não deixar dúvidas sobre o litígio e os direitos apresentados a este juízo. Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Segundo art. 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode-se desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.O caso em comento trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a execução originária é em desfavor do sócio-administrador da empresa Empire Comércio de Importação e Exportação Ltda, mas, ante a possibilidade do devedor ser um estelionatário, a autora/exequente busca a satisfação do crédito pelo patrimônio da empresa do devedor Axel Rosa de Souza.Por força da revelia, as alegações da parte autora tornaram-se presumivelmente verdadeiras, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, em consulta pública ao Projudi, nota-se que contra o devedor existem quatro execuções ativas, bem como no processo originário estão sendo feitas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, mas sem grande aproveitamento ao feito. Pondera-se, inclusive, que foi feito uma penhora de R$10,23 (dez reais e vinte e três centavos) em contas do executado, situação curiosa diante do estilo de vida de alto custo e área de atuação (investimento em criptomoedas) exposta em sites e redes sociais, destoando das atividades econômicas listadas na situação cadastral de sua empresa junto à RFB, que descreve, por exemplo, serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas; comércio de brinquedos e artigos recreativos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; entre outras coisas das mais diversas áreas.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Empire Comércio de Importação e Exportação Ltda (CNPJ nº 25.321.182/0001-23) para lhe incluir no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 5373844-05.2023.8.09.0093.Sem custas e honorários a deliberar.TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos nº 5373844-05.2023.8.09.0093. e INCLUA-SE Empire Comércio de Importação e Exportação Ltda (CNPJ nº 25.321.182/0001-23) no polo passivo.Após, na execução originária, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, AUTORIZO o direcionamento das medidas deferidas no mov. 41 ao CNPJ nº 25.321.182/0001-23.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR