Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5418747-23 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Gomes e Sampaio Cursos Ltda (rede Click Aqui Cursos) em desfavor de Keroline Moreira Lima, tendo a parte exequente requerido o arresto cautelar de bens da parte executada porque, até o momento, não se obteve êxito na sua citação, embora as diversas diligências realizadas nesse sentido (evento 33).Pois bem, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95:04. No caso dos autos, em razão das tentativas infrutíferas de citação do executado, o exequente, ora impetrante, requereu o arresto executivo online até o limite do valor atualizado do débito e, em sequência, a citação editalícia da parte executada. 05. É indiscutível que o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) vedou a citação por edital quando não localizado o devedor, inclusive no processo de execução, conforme se depreende da leitura dos artigos 18, § 2º e 53, § 4º: Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital. Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 06. Também não se ignora que a vedação foi flexibilizada pelo entendimento consolidado no Enunciado 37 do Fonaje, o qual autorizou, de forma excepcional, a citação editalícia quando se tratasse de procedimento de arresto: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). 07. Ocorre que a flexibilização trazida pelo enunciado quanto à citação não se aplica a todo e qualquer caso, pois o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, pois notória a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo. (TJGO, 2ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5247385-87.2022.8.09.0029, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 17/04/23).Assim, é impossível o deferimento do arresto, pois para convertê-lo em penhora, é necessária a citação da parte executada. Portanto, a medida ficaria sem efeito prático decorrente da ausência de citação.Lado outro, verifico que esta ação foi ajuizada em 26/05/24 e, até a presente data, não se obteve êxito na citação da parte executada, embora diversas diligências tenham sido realizadas com essa finalidade. Ademais, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC:Consta que o processo que originou a obrigação foi extinto sem resolução do mérito por abandono de causa pelo exequente que, por sua vez, não indicou endereço dos executados para início do cumprimento de sentença. Assim, ingressou com nova ação requerendo o cumprimento forçado das obrigações e, nesta, mais uma vez, as tentativas de citação foram frustradas, assim como as diligências de buscas de endereço dos executados. 2. O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito pela não localização dos executados, e, por conseguinte, a parte exequente interpôs recurso inominado sustentando que a despeito do extravio dos avisos de recebimento enviados aos executados, pelo código de rastreio das mencionadas correspondências, foi possível verificar a entrega destes aos destinatários. 3. Ocorre, contudo, que as teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. 5. No mérito, a sentença resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Logo, acertado o entendimento do Juízo de Origem, facultando ao exequente ingressar com nova demanda, caso localize novo endereço dos executados e desde que obedecido ao prazo prescricional. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5529709-90, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 27/02/24).2. O juiz de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pois a ré não foi localizada para citação pessoal. 3. Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado no evento n. 43. Em suas razões recursais pugnou pela cassação da sentença e a devolução do processo à origem para o regular processamento. 4. A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando o réu a integrar o polo passivo da lide, momento que poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. 5. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil: para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. 6. Em análise detida dos autos, verifico que o feito se arrasta há mais de um ano, sem êxito nas tentativas de citar a ré. Observa-se que houve expedição de carta (evento n. 21), não sendo possível citar a demandada (evento n. 24). Por intermédio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud foram encontrados endereços e expedido Mandado de Citação (evento n. 35), contudo, também sem sucesso, pois o Oficial de Justiça certificou que a empresa encerrou as atividades no local diligenciado (evento n. 36). 7. Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 18, § 2º, não admite citação por edital. 9. A Lei 9.099/95 estabelece, em seu artigo 51, II, que: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 10. Nota-se que resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de citação da requerida, quando já realizadas tentativas de citação e busca de endereços pelos sistemas conveniados. O histórico das tentativas frustradas de citação da empresa ré torna impositiva a decisão extintiva, torna o feito complexo e não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. Salienta-se que o autor poderá ingressar com a demanda perante o Juízo Comum, que possibilita outras diligências para proceder a citação da requerida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5297620-29, Rel. Pedro Silva Correa, julgado em 20/11/23).Destarte, concluo que o fato da parte executada não haver sido encontrada para ser citada, embora várias diligências tenham sido realizadas com essa finalidade, resulta na inviabilidade de se prosseguir com esta ação, podendo a parte exequente, caso queira, ajuizar outra ação perante uma vara cível, onde é possível a citação por edital.PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de arresto online nas contas bancárias da parte executada e declaro extinto o processo, por ausência de citação da parte executada, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP