Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de SouzaProcesso n. 0467067-68.2006.8.09.0166Parte requerente: A UNIAOParte requerida: EPITACIO SILVA PERES Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de EPITÁCIO SILVA PERES, ambos qualificados nos autos.Durante o processo, foi determinado o arquivamento provisório do processo por um ano, no dia 06 de setembro do ano de 2018, a pedido do exequente, f. 118.Oportunamente, o exequente requereu o arquivamento do feito por mais cinco anos (f. 120/121), o pedido foi deferido nas folhas 126 do PDF.Instado, o executado manifestou que não houve a prescrição intercorrente, bem como requer penhora online nas contas do executado, evento 15.Oportunamente, o exequente postulou pela extinção do feito ante a caracterização da prescrição e, de forma alternativa, a intimação da parte exequente a fim de realizar proposta de acordo, evento 23.Intimado para manifestar, o executado quedou-se inerte, certidão evento 27É o relatório. DECIDO.Em decisão proferida no dia 06/09/2018 (ev. 07), com a exegese do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, houve o envio dos presentes autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.Quanto ao tema, mediante inteligência da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento será automático, bem ainda o início do prazo prescricional.Nesse sentido: "(...) 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ (...)" - REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.No caso, a ciência da Fazenda quanto ao arquivamento se deu em 20.09.2018, iniciando-se aí o prazo de suspensão de 01 ano que findou em 20.09.2019, conforme Tema 390/STJ. Durante este período não houve qualquer causa interruptiva ou manifestação relevante da Fazenda.Após o término do prazo de suspensão (20.09.2019), iniciou-se automaticamente o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se findou em 20.09.2024, conforme Temas 567 e 569/STJ, in verbis: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”.Durante o prazo prescricional não houve qualquer causa interruptiva (efetiva constrição patrimonial ou citação válida), conforme exige o Tema 568/STJ. Em que pese regularmente intimada acerca da decisão que determinou o arquivamento provisório, não houve qualquer alegação de nulidade ou prejuízo pela Fazenda (Temas 570 e 571/STJ), que permaneceu inerte durante lapso superior a 05 (cinco) anos após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão. Dessa forma, transcorrido mais de 01 ano de suspensão e 05 anos de prazo prescricional sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, c/c art. 487, II do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, diante do reconhecimento de ofício da prescrição (STJ, Segunda Turma, REsp 1507258/PR, Rel. Herman Benjamin, DJe 31/03/2015).Sem custas, ante a isenção legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Cumpra-se.MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito.