Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual)Autos nº: 5299528-03.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaParte autora/exequente: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na 2, 505QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805180, titular do telefone fixo/celular: 6232431716.Parte ré/executada: Comercial De Alimentos Friso Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 02.463.787/0001-53, residente e domiciliada ou com sede na LOC. PASTO DO MORRO SETOR SUBURBANO, SN,, Comarcas Contiguas a Formosa, FORMOSA, GO73801310, titular do telefone fixo/celular: --.DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS FRISO LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.Com a petição inicial, foram acostados os documentos que a instruem.No evento 5, foi proferida decisão que declarou a incompetência deste juízo para apreciação da demanda, tendo o feito sido devidamente redistribuído, conforme certificado no evento 7.Contudo, antes de se deliberar acerca do recebimento do incidente, verifica-se, da análise dos registros processuais desta Comarca, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da mesma parte já foi anteriormente objeto de apreciação no processo nº 5023685-55.2021.8.09.0044, no qual houve o indeferimento do pedido de desconsideração, bem como no processo nº 5832621-31.2024.8.09.0044, em que o feito foi extinto por abandono da causa, o que impõe a necessidade de maior cautela por parte do juízo.Com efeito, embora não se trate tecnicamente de coisa julgada material, já que trata-se de decisão de natureza rebus sic stantibus, a repetição sucessiva de pedidos semelhantes pode caracterizar abuso do direito de ação, sendo necessário avaliar se há a presença de fatos novos ou elementos concretos aptos a justificar a rediscussão da matéria.Ademais, é dever das partes e de seus procuradores observar a boa-fé processual, sendo vedado utilizar o processo para fins manifestamente protelatórios ou para reiterar pedidos idênticos sem fundamentação.Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se há a presença de novos fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo-o dos processos anteriormente ajuizados, sob pena de indeferimento liminar deste incidente.Determino o apensamento do presente incidente aos autos principais, com a devida anotação no sistema.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.Publique-se.Intime-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136