Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5457584-41.2019.8.09.0143Autor: Carmosina Rodrigues Da SilvaRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social InssObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural, proposta por CARMOSINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.Em resumo, a autora alega que laborou na atividade rural desde pouca idade, em regime de economia familiar. Requereu, ao final, a procedência do pedido inicial. Juntou documentos constante do movimento 01.Decisão do movimento 75, recebeu a inicial e determinou a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando o não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício requerido (mov. 80).Réplica à peça contestatória apresentada no movimento 83.Foi agendada audiência de instrução e julgamento (mov. 86).Na movimentação n.º 95 foi juntado termo de audiência, certificando a oitiva da parte autora.Em movimentação n.º 103 foi determinado a intimação da parte autora para juntar documentos, sendo informado que no caso de inércia o feito seria julgado no estado em que se encontra.Foi certificado o decurso de prazo (mov. 108).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O feito encontra-se maduro para sentença.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.A questão reside em saber se há prova suficiente do exercício de atividade rural pela autora na qualidade de segurado especial, para configurar o direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural. Destaco que, para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, demanda a comprovação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, nos termos da Lei 8.213/91. Nesse sentido, dispõe o artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses e contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.No caso dos autos, verifico de início que a autora já atingiu 60 (sessenta) anos (mov. 01), satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91.No entanto, a condição de segurado especial não ficou completamente estabelecida. No que tange à prova material, verifico que a autora juntou a cópia de certidão de nascimento e certidão de nascimento do filho, não sendo capazes de comprovar o exercício de atividade em regime de economia familiar pelo período de carência necessária exigida por lei.Dessa forma, o autor não apresentou documentos contundentes que comprovassem sua atividade rural exercida especialmente no período de carência. Nessa linha de entendimento transcrevo a Súmula 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.Portanto, apesar da alegação da autora, esta não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da Lei 8.213/91.Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte aresto:PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, que no caso dos autos é de 144 meses, indevida a aposentadoria por idade. 3. Apelação não provida. (AC n.º 0067864-60.2008.4.01.9199/MG, 1.ª Turma, e-DJF1, p. 250, 05/04/2011) - grifeiÉ o quanto basta ao deslinde do feito. Dispositivo.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025