Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669299"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232687-05.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADOS: LUIZ GUILHERME COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto de decisão proferida nos autos (n. 5093041-58.2017.8.09.0051) da ação de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” que BANCO DO BRASIL S.A. (agravante) propôs contra LUIZ GUILHERME COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CLEOMAR DE OLIVEIRA e ELIANE ALVES DE FARIA OLIVEIRA (agravados). 2. Petição subjacente à decisão agravada (processo originário, mov. 198) Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (processo originário, mov. 193/194), o exequente apresentou petição interlocutória manifestando desistência do anterior pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a constatação de ter sido ele vendido a terceiro. 3. Decisão agravada (processo originário, mov. 200 – integrada pela decisão vista no mov. 206) A Dra. Joyre Cunha Sobrinho, Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, considerando que a execução de sentença não pode receber impulso para andamento, porque não foram encontrados bens dos devedores, determinou o arquivamento do processo, sem baixa, condicionando a retomada do curso processual à indicação da existência e da localização de bens penhoráveis, ressalvando a isenção de custas para desarquivamento. 4. Argumento do Agravante (mov. 1, anexo 1) Na petição recursal, o agravante sustenta que o juízo a quo não agiu corretamente ao determinar o arquivamento da ação sem que houvesse pedido expresso da parte nesse sentido. Alega que tal decisão viola o direito e o interesse do credor, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Assevera que o juiz deve zelar pela duração razoável do processo e pela efetividade da prestação jurisdicional, buscando a satisfação do débito. Afirma que a pesquisa de bens por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD é necessária para a localização de bens penhoráveis. Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que o processo continue e sejam esgotadas todas as medidas executivas típicas e atípicas para localização de bens. A parte requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, visando à efetividade do provimento jurisdicional. Ausente inicialmente, houve intimação específica para realização do preparo em dobro (mov. 7 e 11), providência cumprida adequada e tempestivamente (mov. 12). É o relatório. Decido. Considerando que a decisão a quo foi proferida à conta de matérias deduzidas no curso de ação de execução, recebo este agravo de instrumento (inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC), passando a apreciar a possibilidade de atender ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Segundo o artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que não se suspendam os efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I desse dispositivo dispõe que o relator “...poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (grifei). Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já para a antecipação da tutela recursal, hão de estar evidenciados concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da não constatação de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (inteligência do art. 300, caput e § 3º, do CPC). Após fazer uma análise perfunctória destes e dos autos de origem, entendo que o pedido antecipatório não merece provimento. Isso porque apesar da aparente verossimilhança na alegação recursal, carece a interposição de urgência, por tratar-se de pretensão deduzida em execução que se processa desde março/2017, período em que houve a tentativa de localização de bens dos devedores em diferentes oportunidades (mov. 68 – set/2019; 137 – ago/2023; e mov. 187 - mar/2024), todas infrutíferas, inexistindo qualquer indicador de modificação imediata desse cenário. Ademais, merece registro que a decisão recorrida determinou o arquivamento dos autos sem baixa e com possibilidade de desarquivamento sem custas à parte exequente, o que reforça a inexistência de prejuízo em se aguardar o julgamento do mérito deste recurso para melhor deliberação acerca dos temas devolvidos à cognição desta Corte. Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM RelatorA1