Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Dione Dutra Ferreira (001.760.161-47)
REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO (01.616.929/0001-02) SENTENÇA
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5158862-67.2021.8.09.0051
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela proposta por Dione Dutra Ferreira, Willian Ferreira Eustáquio e Ueder Luiz da Silva em face de Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) a requerida lançou o Edital nº 01/2017 para ingresso de agentes de saneamento no seu quadro de servidores, para preenchimento de 338 vagas do quadro de lotação; b) foram ofertadas 17 vagas, divididas entre as cidades da região de Santa Helena de Goiás (cinco vagas), Rio Verde (seis vagas) e Itumbiara (seis vagas); c) foram classificados para reserva técnica; d) com a homologação do concurso, em 22/05/2018, aqueles que foram aprovados dentro do número de vagas disponíveis foram nomeados, além de parte daqueles que aguardavam em cadastro reserva; e) a SANEAGO deixou de nomear aqueles que conseguiram aprovação para efetuar remanejamento do pessoal, contratação de temporários e de empresas terceirizadas, preterindo a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, conforme apurou-se através do Inquérito Civil Público nº 2020003978253. f) em 2018 e 2019, a SANEAGO realizou Processos Seletivos Simplificados (PSS) para contratação temporária de trabalhadores com as mesmas atribuições dos aprovados no concurso de Agente de Saneamento, alegando necessidade temporária e que o Edital nº 001/2017 não previa vagas para a Regional de Goiânia; g) as vagas para o cargo de agente de saneamento foram preenchidas de forma precária, em detrimento aos candidatos aprovados no cadastro de reserva. Requerem, em sede de liminar, que a Requerida se abstenha de realizar remanejamento e contratações de servidores temporários, reservando a vaga pertinente aos Requerentes. Ao final, requereram a confirmação da liminar, determinando sua posse imediata e reflexos advindos deste ato. Contestação apresentada no evento 45. Alega preliminar de incompetência do juízo, momento em que requer a remessa dos autos para uma das varas da fazenda pública estadual. Aduz que os autores foram classificados fora do número de vagas previstas no edital, ficando na 54ª(Dione), 44ª(Willian) e 36ª(Ueder), possuindo apenas expectativa de direito. Justifica que as contratações temporárias foram baseadas em necessidade excepcional e foram encerradas após as obras específicas. Intimados para manifestarem sobre a contestação os autores quedaram-se inertes. Intimados para a produção de provas, os autores pugnaram pela aceitação das provas anexadas à exordial, bem como a realização de prova testemunhal, a requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas pleiteado o julgamento antecipado da lide. O pedido de oitiva de testemunhas em audiência requerido pela parte autora, restou indeferido. Incompetência suscitada pela 5ª Vara Cível e de Arbitragem pela existência de conexão entre a presente e o processo de Ação Civil Pública nº 5087179-33,o qual tramitava na presente vara. Recebido o processo, o autor Ueder Luiz da Silva requereu a desistência da ação por perda do objeto, visto a sua convocação e nomeação para posse no cargo de agente de saneamento do referido concurso. Intimada, a requerida concordou com o pedido formulado pelo autor Ueder Luiz da Silva quanto à desistência da ação, porém suscitou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, § 10 e 485, VI do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito em razão da natureza individual da demanda e a não incidência das hipóteses previstas na Constituição Federal. Decisão exarada ao evento 124 determinou a suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública em apenso. Intimadas as partes a promoverem o andamento do feito a requerida manifestou nos seguintes termos: “A ação civil Pública de autos nº 5087179-33.2022.8.09.005, restou julgada improcedente, havendo certidão de trânsito em julgado e inclusive arquivamento desta”. A parte autora não manifestou. É o relatório. Decido. Concorrem os pressupostos processais e condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Como narrado, os autores foram aprovados no concurso público realizado pela requerida, fora das vagas ofertadas, sendo classificados na reserva técnica. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), no sentido de que o advento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera, automaticamente, o direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sendo de responsabilidade do candidato demonstrar, cabalmente, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, qualificada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação. Logo, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação e contratação. Nesse sentido, eis ementa do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, cabendo ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação.2. O fato de Administração, durante o prazo de validade do certame, proceder à contratação de servidores, a título precário, para o cargo ao qual concorreu o candidato aprovado no cadastro de reserva, não indica, por si só, ilegalidade, porquanto deve estar acompanhada de outras provas, como a preterição arbitrária derivada da contratação temporária para o exercício das atribuições dos cargos vagos.3. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, há de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5432949-80.2024.8.09.0123, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Grifei. Os candidatos aprovados e classificados fora do número de vagas previstas originalmente no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, somente se convolando em direito subjetivo em caso de preterição a tal direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para o reconhecimento de ilegalidade na atuação administrativa não basta a contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso, sendo necessária também a comprovação de que essas contratações ocorreram mesmo com a existência de cargos de provimento efetivo disponíveis ou o surgimento de novas vagas. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos. No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 33514/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, in DJe 08/05/2013) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DE VAGAS SUPERVENIENTES POR MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 4. O preenchimento de vagas por integrantes dos quadros da Administração a princípio não configura ilicitude, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos" (REsp 1.222.085/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). Na mesma direção: AgRg no RMS 38590/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp 1234880/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.10.2011. 5. A possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados fora do número de vagas impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão. Nesse sentido: "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). Na mesma direção: AgRg no RMS 47953/ SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; MS 20079/DF, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.4.2014. 8. Recurso em Mandado de Segurança não provido. Pedido de Tutela Provisória julgado prejudicado.(STJ-RMS 61.985/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020) Grifei No caso em apreço, não restou comprovado nos autos a existência de cargos efetivos vagos na Administração, cujas vacâncias tenham sido preenchidas pela contratação de comissionados ou temporários. Ressalte-se ainda que a Ação Civil Pública de nº 5087179-33, informada pelos autores foi julgada improcedente. Ademais, é ato discricionário da Administração Pública remanejar os servidores que se encontram em disposição, segundo a conveniência e a oportunidade, sendo incabível a supressão do poder de gestão em vista da existência de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Por tudo isso, vejo que os autores não possuiam direito à nomeação e posse no cargo público pretendido, o que impõe a improcedência do pedido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487 do CPC, quanto aos autores Dione Dutra Ferreira e Willian Ferreira Eustáquio. De outro lado, considerando o pedido de desistência, por perda do objeto, do autor Ueder Luiz da Silva, homologo por sentença a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos a desistência e, de consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, tudo com fulcro no art. 485, inc. VIII, da lei adjetiva civil com a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos dos artigos 85, §10 e 485, VI do CPC. Condeno os demais autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquive-se. P.R.I. Goiânia, 27 de abril de 2025 JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito em substituição automática
30/04/2025, 00:00