Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5321533-54.2025.8.09.0000 1ª Câmara CriminalComarca: CeresImpetrante: André Luiz Pessoa ChavesPaciente: Danilo Rodrigues RegisRelator: Alexandre BizzottoDecisão Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por André Luiz Pessoa Chaves, advogado, em proveito de Danilo Rodrigues Regis, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ceres/GO.Extrai-se dos autos originários que a aventada autoridade coatora reconheceu a prática de falta grave perpetrada pelo ora paciente, e, de conseguinte, determinou a alteração da data-base para o acesso a direitos, bem como regrediu de forma definitiva o regime prisional de Danilo para o fechado (mov. 512.1 dos autos originários SEEU nº 0045774-16.2018.8.09.0028).O impetrante sustenta a ilegalidade da regressão de regime prisional, pois o objeto da mencionada falta grave foram os fatos processados nos autos nº 6059999-77.2024.8.09.0011, nos quais a denúncia foi rejeitada pelo juízo processante, por falta de justa causa para a instauração da ação penal. O processo encontra-se arquivado.Requer-se, liminarmente, o retorno do paciente ao regime semiaberto, e, no mérito, a confirmação da medida.Documentos anexados (mov. 01) e link do processo originário.Informações dispensadas.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não admissão da ordem (mov. 11).É o relatório.Da detida análise dos autos de execução penal, verifica-se que o impetrante, antes do arquivamento dos autos que apuravam o fato novo, pediu que fosse expedido alvará de soltura em favor do paciente (mov. 550 do SEEU), sob o fundamento de que a denúncia havia sido rejeitada e a falta grave configurada pelo fato novo que justificou a regressão definitiva teria sido exaurida.Todavia, o pedido não foi analisado pelo magistrado. Houve apenas a prolação de despacho no dia 25/04/2025 (mov. 560), solicitando o aguardo do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a denúncia, de modo que, posteriormente, deveria ser feita conclusão para apreciação do pedido.Denota-se na análise dos autos de execução que o pedido de retorno do paciente ao regime semiaberto ainda não foi analisado. O arquivamento dos autos nº 6059999-77.2024.8.09.0011 representa mudança fática processual que deve ser, primeiramente, submetida a apreciação do Juízo de origem. Ainda mais que no momento da regressão definitiva não havia preclusão da decisão que rejeitou a denúncia relativa ao fato novo.Desse modo, não é possível que o Tribunal de Justiça suplante a instância originária e analise, diretamente, pleito que está na iminência de ser apreciado pelo juízo singular. Nesse sentido, o julgado da Corte:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (…) 1. Uma vez que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo magistrado de origem, nesta parte não poderá ser conhecido o habeas corpus, sob pena de supressão de instância. (…).” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5246554-25.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Diante do exposto, monocraticamente, não admito a impetração, sob pena de indevida supressão de instância.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Alexandre BizzottoDesembargador Relator6