Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5548985-44.2024.8.09.01121PROMOVENTE: Ieda Socorro Xavier NunesPROMOVIDO: Maria Eugênia Padra Stival SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Ieda Socorro Xavier Nunes em desfavor de Maria Eugênia Padra Stival, partes já qualificadas.No presente caso, tendo em vista a concordância da parte executada em utilizar o crédito do valor objeto dos autos 5279027.86.2023.8.09.0112, em trâmite na 2º Vara Judicial desta comarca, para liquidação integral do débito exequendo (evento 28), houve anuência das credoras/exequentes sobre o pedido vindicado pela parte executada (evento 30), que versa sobre o levantamento do valor R$ 10.441,87, para a liquidação do débito. No evento 50, foi apresentado o comprovante de depósito judicial da quantia objeto da penhora (R$ 10.441,87).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, considerando a anuência da parte exequente no recebimento da quantia R$ 10.441,87, penhorada nos autos 5279027.86.2023.8.09.0112, em trâmite na 2º Vara Judicial desta comarca, a fim de liquidar o débito exequendo, sendo que a parte credora pode renunciar parte dos valores que tem a receber.Nesse contexto, ante a anuência da parte credora no recebimento do quantia inferior, tal situação enseja a extinção do feito, tendo em vista que a referida quantia já foi penhorada nos autos em referência, faltando apenas a expedição alvará para levantamento de valores.Ao teor do exposto, DECLARO extinto o feito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Primeiramente, OFICIE-SE o juízo da 2º Vara Judicial desta comarca para autorizar a transferência da quantia de R$ 10.441,87, objeto da conta judicial 040343800012503316, alusivo ao processo 5279027.86.2023.8.09.0112, para conta judicial à disposição deste juízo.Comprovada a transferência, nos termos do Provimento nº. 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para transferência da quantia de R$ 10.441,87 e seus acréscimos legais da conta judicial, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida no evento 30 (IEDA SOCORRO XAVIER NUNES BARNABÉ).Intimem-se as partes beneficiadas, por qualquer meio, da expedição do alvará, certificada a ciência nos autos.Custas finais, se houver, serão pagas pela parte promovida.Sem honorários a deliberar.Caso haja algum bloqueio ou restrição em nome do Executado, REMETAM-SE os autos a CACE para retirada da(s) restrição(ões).Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, tem FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves