Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5564659-56.2024.8.09.0114Polo Ativo: Niquelandia Calcados LtdaPolo Passivo: Laudisleia Santos Da RochaDECISÃOTrata-se de requerimento da parte exequente para expedição de alvará para transferência do valor de R$ 352,02 (trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), bloqueado nas contas bancárias da parte executada em decorrência de sequestro judicial.Fundamento e decido.Analisando os autos, constato que a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora efetivada sobre seus ativos financeiros (mov. 26), tendo transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de impugnação, conforme certifica o mov. 27.Nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC estabelece que:“Art. 854. (...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”Não havendo manifestação tempestiva, presume-se a regularidade da penhora, permitindo o prosseguimento dos atos executórios, conforme disposto no art. 854, §5º do mesmo diploma legal.Em manifestação de mov. 29, a parte exequente, no exercício regular do direito previsto no art. 905, caput, do CPC, informou os dados bancários necessários para transferência dos valores constritos, sendo medida de rigor o deferimento da pretensão, por estar em consonância com o princípio da efetividade da execução, insculpido no art. 4º, caput, do CPC, que preconiza a satisfação do crédito em prazo razoável.PELO EXPOSTO:a) Converto em penhora os valores previamente sequestrados no montante de R$ 352,02 (trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), conforme relatório de ordem judicial constante em mov. 24, arq. 11;b) Determino a liberação dos valores bloqueados mediante:i) Expedição de ofício de transferência para a conta do Banco BRB (código 0070), agência 015, conta-corrente n.º 015.038.615-0, em nome de Nayane de Assis, inscrita no CPF sob o n.º 041.799.591-19, no valor de R$ 352,02 (trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), acrescido de eventuais juros e correções monetárias incidentes desde a data do bloqueio até a efetiva transferência, caso o depósito tenha sido realizado na Caixa Econômica Federal; ouii) Alvará de levantamento, na hipótese de depósito em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil.Em qualquer caso, os valores deverão ser transferidos para a conta bancária informada em mov. 29;c) Havendo o levantamento dos valores, intime-se a autora/exequente via advogado constituído, para informar, no prazo de 05 (cinco dias), se seu crédito está integralmente satisfeito, devendo, em caso negativo, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada do remanescente e promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens à penhora. Fica desde já a parte credora advertida de que, caso permaneça silente, a obrigação será reputada cumprida, com a extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA