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TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 2.617,75
Órgão julgador
Itaberaí - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ITAMAR PIRES DE MORAIS JUNIOR EIRELI
CNPJ
Autor
GILMAR HONORATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado
21/05/2025, 17:28
Processo Arquivado
21/05/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5192618-75.2024.8.09.0079 Polo Ativo Itamar Pires De Morais Junior Eireli Polo Passivo Gilmar Honorato SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte promovente abandonar a causa.No caso em análise, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do mandado não cumprido, a parte exequente permaneceu inerte, conforme se infere na certidão de evento n. 19.Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO:"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) ?§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.? (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)".Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe.Ante o exposto, reconheço o ABANDONO DA CAUSA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito.Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Sentença publicada e registrada através de sistema eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
29/04/2025, 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IPMJE (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
29/04/2025, 14:20
Sem manifestação
07/03/2025, 13:52
P/ SENTENÇA
07/03/2025, 13:52
INTIMAÇÃO - autora mandado não cumprido
17/12/2024, 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IPMJE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
17/12/2024, 17:22
Para Gilmar Honorato (Mandado nº 3757080 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (03/10/2024 20:12:14))
16/12/2024, 11:13
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 3757080 / Para: Gilmar Honorato)
30/10/2024, 16:52
Para Gilmar Honorato (Mandado nº 3065065 / Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2024 11:03:53))
03/10/2024, 20:12
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 3065065 / Para: Gilmar Honorato)
24/07/2024, 13:45
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados