Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5894746-14.2024.8.09.0051 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que os pressupostos que anteriormente embasaram a decretação do monitoramento eletrônico não mais se encontram presentes, sendo possível a sua revogação, isso em razão da excepcionalidade que as medidas cautelares ostentam atualmente no cenário jurídico brasileiro.Dispõe a lei:CPP, art. 282, § 5º: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (destaques adicionados)Os elementos de informação expostos nos autos permitem a conclusão de que o monitoramento eletrônico, no atual momento processual, não se revela proporcional. Todavia, ao lado da proibição do excesso, persiste a necessidade de se promover a máxima efetividade dos direitos fundamentais, aqui entendidos aqueles reconhecidos pela Lei nº 11.340/06 (LMP) e que giram em torno da segurança à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, razão pela qual entendo manter as medidas protetivas de urgência já aplicadas.Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e, com base no art. 282, §5º, do CPP, REVOGO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA de ALESSANDRO DOS SANTOS, nos autos qualificado, e condiciono a sua liberdade ao cumprimento das medidas protetivas de urgência já deferidas, não podendo aproximar-se ou manter qualquer tipo de contato com a ofendida, nos termos daquela decisão, cujo descumprimento injustificado ensejará nova prisão, bem como poderá torná-lo incurso nas penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.Expeça-se ofício à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO para que promova a desinstalação da tornozeleira eletrônica do requerido.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.Ciência ao Ministério Público e à Defesa.Diligencie-se com urgência.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/notificação para a efetivação dos seus comandos (art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO).Cumpra-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)1