Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação anulatória de compra e venda de imóvel, declarando a nulidade da procuração, da escritura e do registro, em razão da utilização de procuração falsa. Os apelantes alegam ser terceiros de boa-fé, desconhecendo a fraude, e pedem a reforma da sentença para manter a posse e a propriedade do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação dos litisdenunciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a boa-fé dos apelantes, adquirentes do imóvel com base em escritura pública lastreada em procuração falsa, impede a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico; e (ii) se os litisdenunciados devem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos pelos apelantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da procuração, comprovada por sentença penal condenatória, torna nulo o negócio jurídico de compra e venda e todos os atos subsequentes, independentemente da boa-fé dos adquirentes. A nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo ou boa-fé.4. A responsabilidade dos litisdenunciados não restou comprovada. A primeira litisdenunciada também foi vítima da fraude. O segundo litisdenunciado, na condição de oficial registrador, agiu com base em documento público com fé pública, sem indícios de negligência.5. A gratuidade da justiça não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, impondo a correção da sentença de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso improvido. A sentença é mantida, com correção de ofício quanto aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. A boa-fé dos adquirentes de imóvel em negócio jurídico contaminado por procuração falsa não impede a declaração de nulidade absoluta do negócio. 2. A responsabilidade dos litisdenunciados não está comprovada, diante da inexistência de negligência ou má-fé na atuação do oficial registrador."_____________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, II, 169; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 215, 405.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0121228-35.2015.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, Publicado em 17/03/2025; TJGO, Apelação Cível 0145931-64.2014.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205100-03.2014.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTES: AROALDO COSTA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVAAPELADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ ROQUE TOLEDO e ALEXANDRE LOBO E SILVARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela AROALDO COSTA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA em objeção à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formoso, Dr. Lucas Siqueira, nos autos da ação anulatória de compra e venda, escritura e registro de imóvel com pedido de liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ROQUE TOLEDO, cujos fundamentos e a parte dispositiva restaram lavrados nos seguintes termos (mov. 138): “(...) A parte autora pretende a declaração de nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda do imóvel situado à Avenida C, Quadra 28, Lote 13, Parque Vila Verde, Formosa/GO, uma vez que teria sido utilizada procuração falsa para lavratura de escritura pública de venda do bem.Inicialmente, verifico que o imóvel foi vendido para a litisdenunciada Cláudia Batista do Nascimento, através da escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Formosa/GO, Livro nº 008, fls. 121, pág. 01/02 (f. 105, do Volume n. 3, do histórico do processo físico). No ato, o vendedor (José Roque Toledo) foi representado pelo procurador Johnny Rodrigues de Paula, consoante procuração lavrada no Tabelionato de Notas de Posse/GO, Livro 05-P, fls. 086/087 em 23/08/2012 (fls. 97/98, Volume 2, do histórico do processo físico).(...)O conjunto probatório carreado aos autos aponta com segurança a falsidade do suposto documento do de cujus Jose Roque Toledo (CNH), apresentado para lavratura da procuração discutida nos autos. Nesse sentido, temos a prova emprestada produzida no Juízo Criminal, que resultou na condenação de Johnny Rodrigues de Paula, cuja sentença reconheceu que o falsário vendeu o imóvel de propriedade de Jose Roque Toledo a terceiros, inclusive para a litisdenunciada Cláudia, utilizando-se de uma procuração falsa lavrada no Cartório de Posse/GO, que deu origem à escritura pública de compra e venda e registro do imóvel supramencionada (fls. 236/237 do Volume 3 e fls. 3/28 do Volume 4, do histórico do processo físico).(...)Deste modo, em se tratando de bem que pertencia ao Sr. José Roque Toledo, que não outorgou procuração a quem quer que seja para transferi-lo, quando em vida, ilícito é o objeto do ato jurídico, que, por conseguinte, nasceu maculado pela nulidade absoluta (artigo 166, inciso II, do Código Civil).(...)No caso dos autos, verifico que a fraude que vitimou os autores e os sucessivos compradores do imóvel, também enganou o tabelião que lavrou a escritura e o oficial registrador que procedeu ao registro da escritura de compra e venda, uma vez que para lavratura do referido documento foi utilizada a procuração pública lavrada no Tabelionato de Notas de Posse/GO, local onde foi apresentado documento falso do de cujus Jose Roque Toledo, para outorgar poderes de venda do imóvel em comento e demais lotes, em favor de Johnny Rodrigues de Paula (fls. 97/98, Volume 2, do histórico do processo físico).(...)De outro lado, entendo que merece ser acolhido o pleito indenizatório, no tocante às benfeitorias realizadas no imóvel pelo terceiro de boa-fé. Isso porque, mesmo sendo nulos os negócios, não pode a parte autora locupletar-se dos valores referentes à construção erguida no lote, uma vez que somente o terreno, desprovido de qualquer benfeitoria, lhe pertence. Portanto, deve a parte autora arcar com o pagamento referente às benfeitorias existentes, o que se fará em liquidação de sentença.(...)Ante o exposto, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade: da procuração lavrada no Tabelionato de Notas de Posse/GO, Livro 05-P, fls. 086/087 em 23/08/2012; da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Formosa/GO, Livro nº 008, fls. 121, pág. 01/02; e da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO, Livro nº 668, fls. 041/042vº, 1º Translado; bem como dos atos subsequentes registrados na matrícula do imóvel, quais sejam, R.2 e R.3 da matrícula n° 43.054, devolvendo assim à parte autora a propriedade plena do imóvel.II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na reconvenção, unicamente para reconhecer aos requeridos o direito de indenização pelas benfeitorias que fizeram no imóvel, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, levando em consideração somente o valor da edificação do muro, sem considerar, portanto, o lote urbano em si.III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de denunciação à lide, pois ausente qualquer ação ilícita dos litisdenunciados Claudia Batista do Nascimento e Alexandre Lobo e Silva, não havendo portanto que se falar em sua responsabilização, à luz do art. 186 do Código Civil.(...).” Nas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que são terceiros de boa-fé e, nesta condição, desconheciam a fraude na procuração utilizada para a venda do imóvel; defendem a revisão do valor das benfeitorias, uma vez que a sentença considerou apenas o valor da edificação do muro, sem levar em conta outras benfeitorias e despesas realizadas. Subsidiariamente, caso não seja mantida a posse e a propriedade sobre o bem, defendem a condenação dos litisdenunciados por lhes terem vendido imóvel com ciência da fraude que maculava o negócio jurídico. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDe início, analiso a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões.Verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 07/07/2023 (sexta-feira), considerando-se publicada em 10/07/2023 (segunda-feira). Os apelantes opuseram embargos de declaração em 17/07/2023 (mov. 147), os quais foram julgados apenas em 15/07/2024 (mov 183), tendo sido a apelação interposta em 28/03/2024.Conforme estabelece o art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, reiniciando-se a contagem a partir da data da publicação da decisão dos embargos.No caso em análise, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelos apelantes, mas julgados somente quase um ano depois. A apelação, por sua vez, foi interposta em momento anterior ao julgamento dos embargos, e como não houve alteração do julgado, o recurso deve ser recebido e julgado nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil.Sendo assim, presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação cível. MÉRITONo mérito, o recurso não comporta provimento.A ação anulatória visou desconstituir negócio jurídico fraudulento, no qual um falsário, utilizando documentos falsos, lavrou procuração em nome do falecido JOSÉ ROQUE TOLEDO no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Posse/GO, que posteriormente foi utilizada para venda do imóvel à litisdenunciada CLÁUDIA BATISTA DO NASCIMENTO, que por sua vez o revendeu aos apelantes.A prova dos autos é robusta quanto à falsidade da procuração utilizada, inclusive com sentença penal condenatória (fls. 236/237 do Volume 3 e fls. 3/28 do Volume 4, do histórico do processo físico), reconhecendo a prática do crime de estelionato por JOHNNY RODRIGUES DE PAULA, que se fez passar pelo falecido JOSÉ ROQUE TOLEDO para outorgar procuração e vender o imóvel.Tal situação configura hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade do verdadeiro proprietário, elemento essencial à sua validade, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Não se trata, como querem os apelantes, de mera anulabilidade, mas sim de nulidade absoluta que contamina todos os atos subsequentes.A boa-fé dos apelantes, embora reconhecida nos autos, não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo. A jurisprudência apresentada pelos recorrentes em suas razões refere-se majoritariamente a situações envolvendo fraude à execução ou outras hipóteses de anulabilidade, e não casos de nulidade absoluta por vício na própria formação do negócio jurídico originário.A regra do art. 169 do Código Civil é clara ao dispor que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, ainda que os apelantes tenham adquirido o imóvel de boa-fé e mediante o pagamento de valor justo, tal fato não tem o condão de sanar a nulidade do negócio jurídico originário.A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, em casos de nulidade absoluta decorrente de falsificação de documentos, não há como proteger os terceiros adquirentes, mesmo que de boa-fé, pois a segurança jurídica das relações de direito real depende da higidez de todo o processo de transferência da propriedade.A propósito, trago seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA E REGISTRO IMOBILIÁRIOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPROVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ AFASTADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS COM IPTU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A nulidade absoluta do negócio jurídico impede sua convalidação, ainda que os adquirentes tenham agido com boa-fé, conforme artigos 166 e 169 do Código Civil. (...)"(TJGO, Apelação Cível 0121228-35.2015.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, Publicado em 17/03/2025) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. (...). 2. A falsidade documental de procuração gera a nulidade absoluta dos negócios jurídicos dela decorrentes, razão pela qual seus efeitos não convalescem no tempo e os eventuais terceiros de boa-fé não restam resguardados, de plano, quanto aos seus direitos de propriedade, e sim através das vias processuais próprias. 3. A reintegração de posse é a medida necessária para que haja o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0145931-64.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023). Destaquei No caso em tela, a sentença corretamente reconheceu a nulidade da procuração falsa e de todos os atos subsequentes, garantindo o retorno do imóvel ao patrimônio do espólio autor, enquanto, por outro lado, preservou o direito dos apelantes à indenização pelas benfeitorias realizadas, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.Quanto à pretensão de reforma da sentença para condenar os litisdenunciados CLAUDIA BATISTA DO NASCIMENTO e ALEXANDRE LOBO E SILVA pelos prejuízos sofridos, também não merece acolhimento. O magistrado sentenciante analisou com precisão a questão, destacando que a primeira litisdenunciada aparentemente também foi vítima do falsário, e que o segundo, na condição de oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil, agiu de acordo com as normas aplicáveis, não havendo elementos que indiquem falha em sua atuação.A fraude teve origem no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Posse/GO, onde foi lavrada a procuração falsa, não havendo responsabilidade dos cartórios e serventuários de Formosa/GO que atuaram com base em documento dotado de fé pública. É importante ressaltar que os próprios apelantes, em sua peça recursal, reconheceram que o responsável pela fraude seria o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Posse/GO, conforme transcrito na sentença e reafirmado nas contrarrazões do litisdenunciado ALEXANDRE LOBO E SILVA.Com efeito, a procuração pública lavrada em cartório é documento público que “faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião, ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, e “é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, nos termos do art. 215 do Código Civil.Sendo assim, não se pode afirmar a ocorrência de atuação negligente ou descuidada por parte dos cartórios e serventuários de Formosa/GO ao procederem com os atos de transferências de propriedade com amparo em procuração pública, que posteriormente se provou falsa, se não havia motivos, naquele momento, para questionar sua idoneidade, excluindo, assim, suas responsabilidades pela impossibilidade de imputar-lhes a conduta lesiva.No que se refere às benfeitorias realizadas no imóvel, a sentença já reconheceu parcialmente o pedido, determinando que os valores sejam apurados em liquidação, limitados à edificação do muro, o que representa solução adequada para evitar o enriquecimento sem causa.Por fim, constatei que o magistrado sentenciante, ao condenar a parte ré, deixou de fixar honorários advocatícios, limitando-se a declarar: "Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, posto que beneficiária da gratuidade da justiça."Ocorre que a gratuidade da justiça não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Ademais, tendo havido parcial procedência da reconvenção, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo cada parte pagar, aos advogados da parte adversa, honorários advocatícios fixados sobre o valor da sua respectiva condenação.Assim, corrijo de ofício a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor das benfeitorias a serem apuradas em liquidação de sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Face à improcedência da lide secundária, igualmente condeno os réus/denunciantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido proporcionalmente entre os litisdenunciados, também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC) DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, procedo com a correção dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação exposta.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré em favor da parte autora e dos litisdenunciados em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorC001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205100-03.2014.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTES: AROALDO COSTA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVAAPELADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ ROQUE TOLEDO e ALEXANDRE LOBO E SILVARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação anulatória de compra e venda de imóvel, declarando a nulidade da procuração, da escritura e do registro, em razão da utilização de procuração falsa. Os apelantes alegam ser terceiros de boa-fé, desconhecendo a fraude, e pedem a reforma da sentença para manter a posse e a propriedade do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação dos litisdenunciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a boa-fé dos apelantes, adquirentes do imóvel com base em escritura pública lastreada em procuração falsa, impede a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico; e (ii) se os litisdenunciados devem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos pelos apelantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da procuração, comprovada por sentença penal condenatória, torna nulo o negócio jurídico de compra e venda e todos os atos subsequentes, independentemente da boa-fé dos adquirentes. A nulidade é absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo ou boa-fé.4. A responsabilidade dos litisdenunciados não restou comprovada. A primeira litisdenunciada também foi vítima da fraude. O segundo litisdenunciado, na condição de oficial registrador, agiu com base em documento público com fé pública, sem indícios de negligência.5. A gratuidade da justiça não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, impondo a correção da sentença de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso improvido. A sentença é mantida, com correção de ofício quanto aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. A boa-fé dos adquirentes de imóvel em negócio jurídico contaminado por procuração falsa não impede a declaração de nulidade absoluta do negócio. 2. A responsabilidade dos litisdenunciados não está comprovada, diante da inexistência de negligência ou má-fé na atuação do oficial registrador."_____________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, II, 169; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 215, 405.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0121228-35.2015.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, Publicado em 17/03/2025; TJGO, Apelação Cível 0145931-64.2014.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0205100-03.2014.8.09.0044.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator