Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5247925-25.2021.8.09.0174Acusado: Joaquim Araújo Nascimento DECISÃO Registre-se que, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia contém a exposição do fato criminoso de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Logo, permite que a defesa se desenvolva de forma ampla, tornando a peça apta ao início da ação penal.O Artigo 397 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. A saber:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.A absolvição, nesta fase do procedimento, é verdadeiro julgamento antecipado, que exige plena segurança probatória para tal desiderato. A esse respeito ensina Nucci:“(…) Não é o caso da absolvição sumária precoce, prevista pelo art. 397 do CPP. Nesta hipótese, o juiz recebeu a denúncia ou queixa, analisando o conteúdo do inquérito policial (ou peças similares). Detectou, portanto, justa causa para a ação penal. Ora, seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. Não nos soa plausível que o acusado requeira a produção de prova testemunhal, a título de justificação (como procedimento incidental), pois, como já mencionado, esta possibilidade somente se dá em situações anômalas, quando provas não podem ser mais produzidas. Não é o caso”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 17ª Edição: Forense, 2018).Os argumentos trazidos pela defesa por ora são frágeis e demandam instrução probatória. Por evidência, tal situação não é descartada ao final da primeira fase.Desta feita, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal, designo o dia 24 DE JUNHO DE 2025, ÀS 14:00HORAS para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, quando o denunciado será interrogado e inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais.Em caso de concordância das partes, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma “ZOOM”. Ademais, é perfeitamente possível o acesso direto, apenas clicando no link da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/4079326431Caso o acusado e a (s) testemunha (s) não disponham de equipamentos necessários para acesso à plataforma ZOOM, deverão comparecer à sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca.Eventuais dúvidas podem ser dirimidas no whatsapp da Vara Criminal de Senador Canedo (62 – 9.9571-0490). Registre-se, por fim, que tal via de comunicação é EXCLUSIVA para organização de audiências ou atendimento a advogados com relação ao gabinete, não sendo via propícia para juntada de petições ou informações sobre andamentos processuais.Intime-se a (s) testemunha (s) preferencialmente por WhatsApp, se possível, cientificando-a (s) acerca da realização do ato por videoconferência. Na oportunidade, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá solicitar os números de telefone, mantendo-os atualizado nos autos.Ressalto que o cumprimento da intimação por meios eletrônicos poderá ser feito por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, nos termos do artigo 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO.Intime-se o (a) denunciado (a), devendo constar no mandado que ele (ela) deverá estar acompanhado (a) de advogado, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o ato.Intime-se o defensor. Notifique-se o Ministério Público.Fica o presente despacho válido como mandado/ofício.Cumpra-se com o necessário para a realização da audiência.Senador Canedo (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito