Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR PRÓ-VITA LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR PRO-VITA LTDA. (HOSPITAL SÃO CAMILO) contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na negativa de emissão de alvará de funcionamento do serviço de pronto-atendimento, para o ano de 2025, figurando o ESTADO DE GOIÁS como litisconsórcio passivo. Após o ajuizamento da ação, a impetrante, por meio da petição inserta na mov. 4, requereu o cancelamento da distribuição respectiva, ao argumento de que a demanda foi protocolada em duplicidade, sendo certo, inclusive, que houve o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Para tanto, informou a existência de ação idêntica, autuada sob o nº 5302618-54.2025.8.09.0000. Com efeito, o cancelamento da distribuição encontra-se previsto no art. 290 do CPC, nos seguintes termos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Atento aos atos e termos deste Mandamus, observo que o pagamento das respectivas custas iniciais restou adequadamente formalizado (mov. 1 – arq. 40.boletomandadodeseguranca…), razão pela qual, impróprio considerar a possibilidade de cancelamento da distribuição, como pretende a postulante, pois que tal providência enseja a ausência de recolhimento. Sendo assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-a a esclarecer se a pretensão posta se refere à desistência da ação, ante a presença da litispendência. Para tanto, fixo o prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
Convers�o -> Julgamento em Dilig�ncia (CNJ:11022)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"428659"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5302577-50.2025.8.09.9001
30/04/2025, 00:00