Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. CONTATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA PIX COM MENSAGEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando ausência de dolo, estado emocional da vítima e posterior retratação, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se existem provas suficientes para manter a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva; verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para infração administrativa; avaliar a adequação da pena aplicada e da indenização por danos morais fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelos registros das chamadas telefônicas, pelo comprovante de transferência via PIX, pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência e pela prova oral colhida em juízo. A vítima prestou declarações claras e coerentes, atribuindo ao acusado a prática do crime, sendo corroborada pelo depoimento de sua genitora. O próprio acusado confessou o envio da mensagem via PIX, afirmando ter ciência das medidas protetivas vigentes. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é de natureza formal, configurando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico ou prejuízo concreto. A alegação de ausência de dolo não procede, pois o acusado foi devidamente intimado da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas e, portanto, tinha ciência de que não poderia manter qualquer forma de contato com a vítima. A retratação posterior da vítima e a eventual revogação das medidas protetivas não possuem o condão de retroagir para tornar atípica conduta já consumada. Quanto ao argumento de que o estado emocional da vítima teria influenciado sua percepção sobre a conduta do apelante, tal alegação não encontra respaldo nos autos. O pedido subsidiário de desclassificação da conduta para infração administrativa não merece acolhimento, pois a Lei n. 13.641/2018 estabeleceu expressamente a tipificação penal para o descumprimento de medidas protetivas. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com fixação da pena-base no mínimo legal, sendo mantida na segunda fase apesar da confissão espontânea, em respeito à Súmula nº 231 do STJ. O regime inicial aberto e a concessão do sursis penal mostram-se adequados. A indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 983. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: O crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, é de natureza formal, configurando-se com o simples desrespeito à ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico; O envio de mensagem via transferência PIX, por pessoa que está proibida de manter contato com a vítima por força de medida protetiva, caracteriza o crime de descumprimento de medida protetiva; A retratação posterior da vítima ou a eventual revogação das medidas protetivas não retroagem para tornar atípica conduta já consumada; Com a edição da Lei n. 13.641/2018, que introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha, não é possível a desclassificação do descumprimento de medida protetiva para infração administrativa. Legislação citada: Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Arts. 33, § 2º, “c”, 59, 77 do Código Penal; Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5191566-84.2023.8.09.0174, rel. des. Fernando de Mello Xavier, publicado no dje de 25/10/2023; TJGO, Apelação Criminal n. 5398988-59.2023.8.09.0164, rel. des. Adegmar José Ferreira, julgado em 8/2/2024, dje de 8/2/2024; STJ, Tema 983, REsp n. 1.675.874/MS; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 588 do STJ. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5436935-64.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERAPELANTE: RAMON MORAES DA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Ramon Moraes da Costa interpôs apelação criminal contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, fixando-se a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) em favor da vítima e concedido o direito de recorrer em liberdade.Narrou a denúncia: “No dia 08 de outubro de 2023, por volta da 03h18min, na Rua 25 de dezembro, Quadra 01, Lote 32, Bairro: Jardim Gramado, CEP.: 74.583-725, nesta capital, o denunciado RAMON MORAES DA COSTA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto descumpriu Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor de sua ex-namorada NATALIA APARECIDA INUTSUKA DA SILVA […]” (denúncia mov. 9) A denúncia foi recebida em 19/6/2024 (mov. 13).Na audiência de instrução e julgamento, a vítima foi ouvida, inquirido um informante e interrogado o acusado (mov. 43).Sentença penal condenatória proferida no dia 4/11/2024, (mov. 54).Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal, cujas razões foram apresentadas no mov. 65, nas quais pleiteia, em síntese, sua absolvição, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de dolo na conduta imputada, pois o envio de mensagem via transação bancária (PIX) teria caráter meramente comunicativo, sem intenção de violar ordem judicial; b) retratação da vítima, que, antes do oferecimento da denúncia, declarou à autoridade policial não haver motivos para a manutenção das medidas protetivas; c) ausência de prejuízo à administração da Justiça, diante da posterior revogação das medidas protetivas pelo juízo de origem; e, d) o estado emocional da vítima à época dos fatos, que teria influenciado sua percepção sobre a conduta do apelante. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para infração de natureza administrativa ou a aplicação de penalidade mais branda.Em contrarrazões (mov. 70), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 79).É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Da absolviçãoA materialidade e a autoria estão comprovadas pelos registros das chamadas telefônicas, pelo comprovante de transferência via PIX, pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos n. 5560865-56.2023.8.09.0051, bem como pela prova oral colhida em juízo.A vítima, Natália Aparecida Inutsuka da Silva, prestou declarações claras e coerentes, atribuindo diretamente ao acusado a prática do crime: “Que no dia 8 de outubro o acusado mandou mensagem falando que estava vindo para Goiânia; que o denunciado mandava mensagens para o seu celular e uma vez mandou uma mensagem por pix; que o pix foi de 11 centavos em referência ao relacionamento de 11 meses que teve com o acusado; que nesse pix o réu disse que iria ao seu encontro; que o acusado não se encontrou com ela; que não se lembra se o denunciado enviou uma mensagem para ela mais tarde; que o réu nunca mais lhe enviou uma mensagem depois desse dia; que pediu para revogar as medidas protetivas pois estava muito triste devido ao falecimento do seu pai e queria encerrar o processo; que não pediu para revogar as medidas no mesmo dia que registrou as mensagens por pix; que se sentiu ameaçada por conta dessa mensagem enviada por pix.” A genitora da vítima, Satiko Inutsuka Silva, confirmou que sua filha relatou o descumprimento das medidas protetivas, afirmando: “Que sabia das medidas protetivas; que a vítima lhe disse que o acusado havia descumprido as medidas protetivas enviando um pix de 01 centavo; que a ofendida comentava com ela que o denunciado ficava ligando para ela; que essa situação deixou sua filha incomodada; que o a vítima inclusive trocou o número de telefone.” O próprio acusado, ao ser interrogado, confessou o envio da mensagem via PIX: “Que no dia dos fatos realmente enviou o pix para a vítima; que enviou o pix e ficou aguardando uma resposta da ofendida; que como a vítima não lhe respondeu, não foi ao encontro dela; que posteriormente a ofendida entrou em contato com ele falando que pediria a revogação das medidas protetivas; que não ligou para a vítima depois, somente enviou o pix; que havia sido intimado das medidas protetivas; que ficou sabendo que o pai da vítima havia morrido, e por isso entrou em contato por meio do pix.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso: “[…] Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo em razão do depoimento da vítima e do conjunto probatório dos autos. (…).” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5191566-84.2023.8.09.0174, rel. des. Fernando de Mello Xavierm, publicado no dje de 25/10/2023) No caso concreto, ficou evidente que o acusado, mesmo ciente da existência das medidas protetivas que lhe proibiam contato com a vítima, deliberadamente enviou mensagem por meio de transferência PIX, atitude que gerou inquietação e sentimento de ameaça à ofendida.O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é de natureza formal, configurando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico ou prejuízo concreto. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. 1) O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. 2) Se o conjunto probatório contém a prova de que o acusado tinha ciência da decisão que deferiu medidas de proteção contra ele, por meio da declaração informal da vítima e da própria cientificação judicial, aliado as demais provas jurisdicionalizadas, mormente pela prova testemunhal harmônica com narrativa da ofendida e pela própria confissão do acusado, repele-se a pretensão absolutória do crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.343/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal n. 5398988-59.2023.8.09.0164, rel. des. Adegmar José Ferreira, julgado em 8/2/2024, dje de 8/2/2024). Quanto à alegação de ausência de dolo, verifico que o acusado foi devidamente intimado da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas e, portanto, tinha ciência de que não poderia manter qualquer forma de contato com a vítima. Ainda assim, optou por descumprir a ordem judicial, enviando-lhe mensagem via PIX, o que demonstra não só a consciência da ilicitude do ato, mas também a voluntariedade da conduta.O argumento de que a vítima posteriormente formalizou retratação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o crime se consumou no momento em que o contato foi efetivado pelo acusado. Ademais, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é a administração da Justiça, sendo indisponível à vítima.Ressalto, ainda, que a revogação posterior das medidas protetivas não possui o condão de retroagir para tornar atípica conduta já consumada, pois, à época dos fatos, a ordem judicial encontrava-se em pleno vigor.Quanto ao argumento de que o estado emocional da vítima teria influenciado sua percepção sobre a conduta do apelante, observo que tal alegação não encontra respaldo nos autos. Ainda que a vítima estivesse em situação de fragilidade emocional em razão do falecimento de seu pai, tal circunstância não altera a configuração do crime, que, como já destacado, é de natureza formal e se consuma com a mera inobservância da ordem judicial, independentemente da condição psicológica da ofendida. Ademais, a conduta do acusado foi objetivamente comprovada não apenas pelo depoimento da vítima, mas também pelo relato de sua genitora e pela própria confissão do acusado.Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para infração administrativa ou a aplicação de penalidade mais branda. Com a edição da Lei n. 13.641/2018, que introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a tipificação penal para o descumprimento de medidas protetivas, afastando a possibilidade de tratamento da conduta como simples infração administrativa. A intenção foi justamente conferir maior efetividade às medidas protetivas, criminalizando sua violação, o que inviabiliza a desclassificação pretendida.Assim, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Da dosimetria da pena Ainda que não tenha sido objeto de insurgência recursal, verifico que a pena foi corretamente fixada, não merecendo reparos.Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção, diante da valoração neutra das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea, a pena não foi reduzida, em respeito à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva foi fixada em 3 (três) meses de detenção, o que mantenho.O regime inicial estabelecido foi o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 588 do STJ, que trata da vedação de substituição em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.Foi concedido, ainda, o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, o que igualmente mantenho.Quanto à fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), entendo que a medida encontra respaldo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS (Tema 983). O valor arbitrado mostra-se proporcional, razoável e compatível com os danos decorrentes da conduta praticada, não havendo motivo para sua modificação.Ante o exposto, acatando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. CONTATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA PIX COM MENSAGEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando ausência de dolo, estado emocional da vítima e posterior retratação, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se existem provas suficientes para manter a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva; verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para infração administrativa; avaliar a adequação da pena aplicada e da indenização por danos morais fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelos registros das chamadas telefônicas, pelo comprovante de transferência via PIX, pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência e pela prova oral colhida em juízo. A vítima prestou declarações claras e coerentes, atribuindo ao acusado a prática do crime, sendo corroborada pelo depoimento de sua genitora. O próprio acusado confessou o envio da mensagem via PIX, afirmando ter ciência das medidas protetivas vigentes. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é de natureza formal, configurando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico ou prejuízo concreto. A alegação de ausência de dolo não procede, pois o acusado foi devidamente intimado da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas e, portanto, tinha ciência de que não poderia manter qualquer forma de contato com a vítima. A retratação posterior da vítima e a eventual revogação das medidas protetivas não possuem o condão de retroagir para tornar atípica conduta já consumada. Quanto ao argumento de que o estado emocional da vítima teria influenciado sua percepção sobre a conduta do apelante, tal alegação não encontra respaldo nos autos. O pedido subsidiário de desclassificação da conduta para infração administrativa não merece acolhimento, pois a Lei n. 13.641/2018 estabeleceu expressamente a tipificação penal para o descumprimento de medidas protetivas. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com fixação da pena-base no mínimo legal, sendo mantida na segunda fase apesar da confissão espontânea, em respeito à Súmula nº 231 do STJ. O regime inicial aberto e a concessão do sursis penal mostram-se adequados. A indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 983. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: O crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, é de natureza formal, configurando-se com o simples desrespeito à ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico; O envio de mensagem via transferência PIX, por pessoa que está proibida de manter contato com a vítima por força de medida protetiva, caracteriza o crime de descumprimento de medida protetiva; A retratação posterior da vítima ou a eventual revogação das medidas protetivas não retroagem para tornar atípica conduta já consumada; Com a edição da Lei n. 13.641/2018, que introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha, não é possível a desclassificação do descumprimento de medida protetiva para infração administrativa. Legislação citada: Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Arts. 33, § 2º, “c”, 59, 77 do Código Penal; Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5191566-84.2023.8.09.0174, rel. des. Fernando de Mello Xavier, publicado no dje de 25/10/2023; TJGO, Apelação Criminal n. 5398988-59.2023.8.09.0164, rel. des. Adegmar José Ferreira, julgado em 8/2/2024, dje de 8/2/2024; STJ, Tema 983, REsp n. 1.675.874/MS; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 588 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.