Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA0100691-17.2011.8.09.0032DECISÃOTrata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de ANA RODRIGUES RAMOS.O processo teve seu trâmite regular, e na petição de movimento 37, o exequente informou o parcelamento dos débitos exequendos, requerendo a suspensão da presente execução fiscal.É o relatório. DecidoEstabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil, que: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Em razão da manifestação do exequente, constante do evento 37, informando o parcelamento dos débitos exequendos, SUSPENDO a presente execução pelo prazo 36 (trinta e seis) meses, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, remetendo os autos ao arquivo provisório.Saliento que caso não haja o cumprimento do acordo apresentado, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.Findo o prazo, independente de nova conclusão, dê-se vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito