DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 178,11
Órgão julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Partes do Processo
VERIDIANE SILVA VIEIRA ODONTOLOGIA LTDA
CNPJ
Autor
JACKSON FREITAS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/GO 56511·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/08/2025, 12:47
Processo Arquivado
15/08/2025, 12:47
Transitado em Julgado
15/08/2025, 12:46
Intimação Efetivada
18/07/2025, 14:41
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
18/07/2025, 14:33
Intimação Expedida
18/07/2025, 14:33
Autos Conclusos
17/07/2025, 16:57
Prazo Decorrido
17/07/2025, 16:54
Intimação Efetivada
10/06/2025, 17:02
Ato Ordinatório
10/06/2025, 14:59
Intimação Expedida
10/06/2025, 14:59
Juntada -> Petição
19/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5285567-91.2025.8.09.0012Requerente(s): Veridiane Silva Vieira Odontologia LtdaRequerido(s): Jackson Freitas Da SilvaDESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela parte Exequente, que alega ter firmado contrato de prestação de serviços odontológicos com o Executado, no valor total de R$ 6.004,87, com previsão de pagamento em uma entrada e 12 parcelas mensais de R$ 461,91 cada. O Exequente alega que, apesar de ter prestados os serviços, o Executado não pagou nenhuma das parcelas nos prazos acordados, restando em aberto o valor de R$ 178,11. Diante disso,a parte Exequente requer a execução do montante em atraso. Pois bem. Tendo em consideração a contradição relatada, isto é, firmou contrato no valor de R$ 6.004,87 e, não pagando nenhuma parcela, possui saldo devedor de R$ 178,11, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer as parcelas pagas e o montante efetivamente devido, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos imediatamente para julgamento do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 29 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito