Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5024116-02.2020.8.09.0149Polo Ativo: Município De TrindadePolo Passivo: Mari Luz De OliveiraObs.: Dou a presente decisão força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Trindade em desfavor de Mari Luz De Oliveira, a qual foi extinta em evento 24, ante o pagamento integral do débito, na via administrativa.Requer a Executada o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a presente execução foi ajuizada por valor inferior ao limite de alçada, além de não ter havido a efetiva citação, evento 37.É o relatório necessário. Decido.Sobre o tema, deve ser observado o princípio da causalidade, de modo que deve suportar o ônus da sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. A propósito, pertinente citar a doutrina dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistados Tribunais, p. 222)Na hipótese dos autos, mesmo com o pedido de extinção do processo pelo pagamento, antes da citação, mas após a propositura da execução fiscal, faz presumir o reconhecimento da dívida pela executada, devendo arcar com as custas processuais, em face do princípio da causalidade.Eis o entendimento da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal de Justiça, ad exemplum:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO. (...) 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO predizem que, em razão do princípio da causalidade, a quitação extrajudicial da dívida tributária, após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, não afasta a responsabilidade da excipiente pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5716499- 43.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). GrifeiPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021).Dessa forma, ante a presunção do reconhecimento da dívida pela executada e o princípio da casualidade, não há que se falar em afastamento da condenação de custas processuais, razão pela qual indefiro os pedidos de evento 37.A Serventia para que proceda a habilitação do procurador da parte executada, Dr. VILMAR OLIVEIRA MENDES JUNIOR, OAB/GO 33.506 e, após, intime-se para ciência.Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito s1a