Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Ramos Da Silva
Requerido: Municipio De Mara Rosa S E N T E N Ç A
autor: “O paciente apresenta quadro de vômitos, sudorese, hipotensão, taquicardia sinusal, congestão pulmonar e cardiomegalia, estando em uso de drogas vasoativas e MV a 10 L/min. Em virtude da ausência de tratamento adequado e leito, recentemente (documento 4) ele evoluiu para infarto agudo miocárdio e elevação de enzimas cardiácas, insuficiência cardiáca, tropina antes negativa, agora 110, com piora da creatinina, ureia e anúria, está com edema agudo pumolnar em virtude de insuficiência renal.” A solicitação médica expressa a necessidade urgente de internação em UTI e transporte em ambulância avançada (UTI Móvel) devido ao risco de morte iminente e à ausência de recursos hospitalares adequados para o tratamento do paciente. O segundo réu em sua contestação, alega que a vaga para a autora foi devidamente cedida, alegando, assim, a ausência de interesse processual e a extinção do feito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o réu sustenta que, tendo sido ofertada à autora a vaga para o procedimento cirúrgico necessário, não haveria mais motivo para o prosseguimento da ação, já que a causa do pedido teria sido atendida. De acordo com a argumentação do réu, o direito da autora já teria sido satisfeitos, não havendo, portanto, a necessidade de prosseguir com o processo, especialmente com relação à condenação em honorários. Contudo, a argumentação apresentada pelo réu não é suficiente para desqualificar a demanda da autora. O direito à saúde, previsto no artigo 6º e no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental e, como tal, exige uma atuação rápida e eficaz do Estado. A autora, como já demonstrado nas alegações iniciais, encontra-se em situação de grave vulnerabilidade, com quadro clínico de obesidade mórbida, hipertensão e diabetes, o que, somado à sua idade avançada, agrava ainda mais a necessidade de atendimento urgente. A alegação de que a vaga já teria sido cedida não é capaz de assegurar que a autora tenha acesso efetivo ao tratamento de saúde dentro de um prazo razoável, especialmente quando se considera o tempo de espera e as dificuldades enfrentadas na regulação do SUS. A autora continua a sofrer com dores intensas e com o uso contínuo de medicação paliativa, sem previsão de tratamento imediato. Quanto ao primeiro réu, que também se posicionou em sua contestação, alega que a responsabilidade pela regulação de leitos é do Estado de Goiás, conforme entendimento do STF no Tema 793. O Município sustenta que, portanto, não seria ele o responsável pela liberação de vaga para o tratamento da autora, deixando a cargo do Estado a tarefa de viabilizar a cirurgia necessária. No entanto, o Município não pode se eximir de sua responsabilidade em garantir o direito à saúde de seus cidadãos, pois a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federativos, de forma solidária, assegurar o acesso à saúde, conforme demonstrado no parecer do Ministério Público (evento 41). O representante do órgão Ministério Público, ao analisar o caso, se manifesta favoravelmente à procedência do pedido da autora, afirmando que tanto o Estado quanto o Município têm responsabilidade solidária em garantir o acesso à saúde. Fundamentou que, a omissão dos entes públicos, seja em nível estadual ou municipal, configura violação do direito fundamental à saúde da autora, e a responsabilidade de atender a sua demanda é compartilhada entre os dois entes federativos. Em face disso, a defesa do Município e do Estado não pode prevalecer. A autora, diante da gravidade de seu quadro clínico e da vulnerabilidade social e de saúde em que se encontra, tem direito a uma solução célere e eficiente para a sua situação. A alegação de que a vaga foi cedida não resolve a questão central, que é a falta de efetividade no acesso ao tratamento necessário para garantir a saúde e a dignidade da autora. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a judicialização da saúde não pode servir de pretexto para desorganizar políticas públicas, mas tampouco pode servir de álibi para inércia do Estado diante de casos concretos em que há comprovação documental e técnica da necessidade de atendimento célere. A fila de espera, por si só, não é blindagem contra a atuação jurisdicional, especialmente quando o Poder Judiciário é provocado a assegurar direitos fundamentais diante de evidente risco de agravamento do quadro clínico. Neste caso, o autor enfrenta uma situação de extrema gravidade que justifica a imediata intervenção judicial. Internado em hospital sem suporte adequado no município de Mara Rosa, no interior de Goiás, o autor apresenta quadro clínico grave com risco de morte iminente, conforme relatado pela equipe médica. O diagnóstico inclui vômitos, sudorese, hipotensão, taquicardia sinusal, congestão pulmonar e cardiomegalia, em uso de drogas vasoativas e ventilação mecânica (MV a 10 L/min). Recentemente, o quadro evoluiu para infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca, insuficiência renal e edema pulmonar, com piora dos parâmetros laboratoriais (aumento da creatinina e ureia), o que agrava ainda mais sua condição. A equipe médica solicitou, em caráter urgente, a internação do autor em leito de UTI e transporte em ambulância avançada (UTI Móvel), dada a gravidade do quadro e a iminente necessidade de cuidados especializados, devido à ausência de recursos adequados no hospital local. A urgência da medida foi reconhecida pelo parecer do Natjus (evento nº 07) que destacou o seguinte: “Baseado na veracidade das informações médicas nos documentos acostados aos autos e na revisão da literatura especializada, concluiu que o paciente necessita de internação em leito de UTI e transporte com ambulância avançada, se possível em hospital com suporte cardiológico.
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por JOSÉ RAMOS DA SILVA em desfavor do Município de Mara Rosa (Primeiro Réu) e do Estado de Goiás (Segundo Réu), visando em síntese a disponibilização de vaga em leito de UTI Adulto de alta complexidade e ambulância de transporte avançado, conforme prescrição médica. Postula, em caráter subsidiário, o custeio do tratamento na rede privada. Por intermédio da petição inicial de evento nº 01, relata que apresenta quadro de vômitos, sudorese, hipotensão, taquicardia sinusal, congestão pulmonar e cardiomegalia, estando em uso de drogas vasoativas e MV a 10 L/min. Aduz que foi atestado pela equipe médica a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com transporte em ambulância avançada (Samu UTI Móvel), com urgência, devido à gravidade do quadro clínico, risco de morte iminente e ausência de recursos hospitalares locais para tratamento adequado. Relata que houve protocolo de solicitação de leito de UTI adulto de alta complexidade, protocolo de regulação nº 2024-0042305-7, em 29 de dezembro de 2024, mas que a vaga ainda não havia sido disponibilizada até a data do ajuizamento da ação. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para, em caráter de urgência, determinar que os réus providenciem seu transporte em ambulância avançada (Samu UTI Móvel) para unidade de saúde com disponibilidade de UTI, bem como que este seja internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que atenda às suas necessidades clínicas. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração do parecer técnico (evento nº 4), no evento de nº 7 foi juntada a Nota Técnica nº 27518/2024 do NATJUS, com o seguinte parecer: “Baseados na veracidade das informações médicas nos documentos acostados aos autos, associado à revisão da literatura especializada, podemos concluir que o paciente necessita internação em leito de UTI e transporte com ambulância avançada, se possível em hospital com suporte cardiológico.
Trata-se de um caso de urgência”. No evento de nº 9 o autor informou o agravamento de seu quadro clínico e requereu a apreciação da liminar. Na decisão de evento de nº 10 a liminar foi deferida para determinar aos réus que disponibilizassem ao autor o leito pleiteado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). No evento de nº 13 o segundo réu manifesta-se nos autos informando que o Complexo Regulador Estadual da Secretaria da Saúde foi orientado para dar cumprimento à decisão. Posteriormente, no evento nº 14 apresentou contestação e documentos, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência superveniente do interesse processual, uma vez que a vaga foi cedida ao autor. No mérito, requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de causalidade, mas subsidiariamente argumentou que, por inexistir proveito econômico nos processos de judicialização de saúde, estes devem ser fixados por equidade, em atenção à razoabilidade. Juntou documentos informando que a vaga requerida foi concedida ao autor em 31 de dezembro de 2024, no Hospital Ruy Azeredo. O primeiro réu, por sua vez, apresentou contestação e documentos no evento nº 16, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ausência superveniente do interesse de agir e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, requereu a fixação, de ofício, do valor dos honorários advocatícios por arbitramento, em razão do valor inestimável da causa. Intimado para apresentar impugnação às contestações, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Outrossim, intimadas as partes para manifestarem, estas permaneceram inertes. No evento de nº 36 foi juntada cópia da Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo autor em desfavor da decisão no evento de nº 4. A representante do órgão do Ministério Público, no evento de nº 45, manifestou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos por intermédio do evento nº 46. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. DA PRELIMINAR DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suas peças defensivas ambos os réus arguiram a preliminar de ausência superveniente do interesse de agir, ao argumento de que a vaga pleiteada pela parte autora foi devidamente disponibilizada em 31/12/2024, no Hospital Ruy Azeredo. Assim, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e no art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que teria desaparecido o interesse processual. Ora, o interesse processual é condição essencial para o exercício regular da ação e resulta da conjugação de dois requisitos: necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o jurisdicionado não dispõe de outro meio eficaz para obter a tutela de seu direito; a utilidade, por sua vez, representa a aptidão da tutela judicial para produzir efeitos jurídicos benéficos à parte. No presente caso, a alegação dos réus não deve ser acolhida, uma vez que, apesar destes terem disponibilizado o leito pleiteado, tal fato só se deu em razão do deferimento da liminar. A medida judicial concedida em caráter de urgência é provisória e precária, de modo que sua execução não esgota o objeto da ação, tampouco constitui coisa julgada. A permanência ou evolução da situação clínica do paciente, bem como a manutenção das condições de atendimento adequado, continuam dependentes de acompanhamento e, se necessário, novas medidas jurisdicionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o mero cumprimento da tutela antecipada não implica, por si só, perda do objeto da demanda ou ausência de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, a fim de que se produza a coisa julgada formal e material sobre a existência do direito pleiteado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.146.442/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/06/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que decidiu que o cumprimento de medida liminar não implica perda de objeto, devendo a lide prosseguir para julgamento definitivo do mérito, para assegurar a estabilização da relação jurídica discutida (TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5521852- 43.2022.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022). Ademais, observa-se que a parte autora também formulou pedido de condenação por eventuais danos morais, de modo que a execução da liminar não esgotou o objeto da ação. Além disso, a ação ajuizada visa garantir de forma efetiva e contínua o tratamento médico adequado, conforme indicado pelos profissionais de saúde que acompanham o caso. O fato de o autor ter sido internado em 31/12/2024 não encerra a necessidade de tutela jurisdicional, tampouco elimina a possibilidade de interrupção ou insuficiência no atendimento, o que reforça o interesse de agir da parte demandante. Outrossim, ressalto que somente a sentença resolutiva de mérito tem o condão de produzir coisa julgada formal e material sobre a existência do direito pleiteado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre destacar que a análise do mérito é imprescindível para assegurar a estabilização da tutela concedida, inclusive com a possibilidade de responsabilização em caso de descumprimento, bem como para fins de eventual repetição de tratamento, caso necessário, ou continuidade do acompanhamento médico especializado.
Ante o exposto, não havendo que se falar em perda de objeto ou ausência superveniente de interesse processual, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observa-se que o primeiro réu alegou, em sua contestação, a incorreção do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído pelo autor à causa. O art. 293 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, hipótese em que, se for o caso, determinará a complementação das custas. Verifica-se que artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe acerca da atribuição do valor certo à causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Noutra linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que, havendo incerteza quanto ao proveito econômico da demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa. (REsp 1645053/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017). No âmbito das demandas relativas ao fornecimento de serviços de saúde o valor da causa é qualificado como inestimável, pois retratam uma obrigação de fazer constitucional, e não uma mera obrigação de pagar. O tratamento pleiteado é consequência do pedido de cumprimento de um dever mais amplo – não precificável – previsto na Constituição. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsto no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o proveito econômico da demanda é inestimável, pois se refere à preservação da saúde e da vida do jurisdicionado. Conforme julgado: “No que tange aos honorários sucumbenciais nas ações que versam sobre concessão de medicamentos, verifica-se que não pode usar o valor estimado da causa como parâmetro para cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação do réu fornecer o medicamento pretendido. Outrossim, o chamado proveito econômico da demanda deve ser visto com cautela, eis que se trata de fornecimento de medicação que implica na sobrevida para o autor, razão pela qual não pode ser mensurado. Diante disso, a estipulação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, visto que a demanda possui valor econômico inestimável, por se tratar de tutela de saúde.” (AgInt no REsp 1.862.573/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/09/2020). Assim, acolho a preliminar arguida e, em razão de o feito não possuir proveito econômico aferível de imediato, fixo o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeitos meramente fiscais, consonante o permissivo do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Pois bem.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a autora busca internação em leito de UTI Adulto de alta complexidade e ambulância de transporte avançado, conforme prescrição médica.. Postula, em caráter subsidiário, o custeio do tratamento na rede privada. O autor requereu internação em leito de UTI Adulto, bem como transporte em ambulância de transporte avançado (UTI MÓVEL), conforme solicitação médica expressa constante no evento 01, arquivo nº 04, a médica solicitante atestou que: “Paciente necessita de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com transporte em ambulância avançada (Samu UTI Móvel), com urgência, devido à gravidade do quadro clínico, risco de morte iminente e ausência de recursos hospitalares locais para tratamento adequado.” Ademais, a documentação, relatou ainda os dados clínicos do
Trata-se de um caso de urgência”. A demora dos réus em cumprir a solicitação ultrapassa o limite crítico, configurando omissão estatal em violação ao artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito universal à saúde, e ao artigo 37, que impõe o princípio da eficiência. A inércia na regulação da vaga, registrada formalmente, compromete diretamente a integridade física do autor, que depende exclusivamente do SUS. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo diagnóstico médico e pela garantia constitucional à saúde, enquanto o perigo de dano irreparável é inequívoco ante o risco de morte ou sequelas permanentes. Assim, a concessão da tutela de urgência revela-se imprescindível para assegurar a vida e a dignidade do autor, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes. Com efeito, à luz do direito à saúde, o artigo 197 da Constituição Federal qualificou como prestação de relevância pública as ações e serviços de saúde, o que legitima a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses de omissão ou desvio de conduta por parte do ente público, especialmente quando este compromete o mandamento constitucional da efetivação do direito à saúde. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Judiciário pode e deve atuar para suprir a omissão estatal. O STF, na Suspensão de Liminar 1623/MA, consolidou esse entendimento: "O Supremo Tribunal Federal reafirmou que o Judiciário pode intervir em políticas públicas de saúde quando há risco aos direitos fundamentais, especialmente em caso de omissão do Estado. A decisão foi mantida, pois o juiz seguiu os parâmetros legais para a intervenção, e a revisão antecipada do mérito não era apropriada." (SL 1623 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2023, DJe 04/09/2023). Esse precedente reafirma que a atuação jurisdicional não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando se destina à concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, como é o caso da saúde pública. Não há, também, que se falar na tese da reserva do possível, tampouco em invasão indevida da esfera do Executivo. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, não se podendo alegar, portanto, incompetência administrativa para fins de exclusão de responsabilidade, especialmente quando o Município de Goiânia atua diretamente na inserção, triagem e cadastro de pacientes no sistema de regulação. A tentativa de atribuir exclusividade ao Estado de Goiás no cumprimento da obrigação não se sustenta juridicamente, pois a prestação da saúde é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, o próprio TJGO firmou entendimento: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. O Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, fixou tese (793) de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, reafirmando a sua jurisprudência sobre o tema."(MS nº 5204497-98.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJ 02/07/2019). Assim, diante das provas constantes nos autos e da manifestação do representante do Ministério Público e da documentação médica que atesta a necessidade do procedimento e o sofrimento do autor, é evidente que a omissão do Estado compromete não apenas a saúde, mas também a dignidade da requerente. Assentadas essas premissas, com base nos documentos carreados à inicial, assim como o parecer técnico nº 27518/2024 do NATJUS (evento nº 7), restou demonstrada a violação do direito da parte autora, de modo que a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida é medida que se impõe, com condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, em consonância com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. DO DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por danos morais em razão da demora dos réus em cumprir sua obrigação de zelar pela saúde do autor, destaco que não se encontram configurados, no particular, os requisitos ensejadores da pretensão indenizatória. Explico. A responsabilidade civil, nos termos estabelecidos pela legislação civilista, consiste na obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil). Da exegese de tal conceito, extraem-se os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e, c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por sua vez, a responsabilização civil do Estado permite a aplicação excepcional da responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pautada na teoria do risco administrativo, entende que mesmo nas hipóteses de omissão, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, bastando a ação/omissão estatal, a ocorrência de um dano e o nexo causal. Em outras palavras, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por retardo (omissão) na realização de tratamento na rede pública, a apuração se dá sem aferição de culpa. Aliás, o texto constitucional não permite dúvidas: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” e, também, ao seguinte: “(...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, apesar da responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o retardo na realização de tratamento indicado na rede pública não enseja dever de indenizar se não demonstrado que a omissão tenha ocasionado piora no quadro de saúde do paciente ou que ele tenha experimentado um dano (ainda que exclusivamente moral). Devo esclarecer que na responsabilidade objetiva, apesar de o elemento culpa ser dispensável, ainda é necessário a presença do ato ilícito e o nexo causal entre o ato e o dano, ou seja, cabe ainda à parte autora comprovar o dano suportado. Pertinente destacar que a tentativa de identificar o nexo causal exige a verificação dos elementos que contribuem para o desfecho do suposto dano, por haver uma pluralidade de condições relacionadas a um evento. No caso concreto, conforme exposto alhures, restou demonstrado que o autor, que é pessoa idosa, necessitou ser internado com urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com transporte em ambulância avançada (Samu UTI Móvel), devido à gravidade do seu quadro clínico, risco de morte iminente e ausência de recursos hospitalares locais para tratamento adequado. Contudo, observa-se que este fora admitido no Hospital Municipal José Inocêncio de Oliveira de Mara Rosa, no dia 29/12/2024, sendo que, após o deferimento da medida liminar, a vaga requerida lhe foi concedida em 31/12/2024, no Hospital Ruy Azeredo. Assim, observa-se que o autor não trouxe ao processo elementos aptos a concluir que a omissão do Poder Público em disponibilizar a vaga para seu tratamento tenha agravado seu quadro clínico, mormente porque esta foi disponibilizada em apenas dois dias, ou seja, a tempo de preservar sua saúde e vida, em que pese a demora. Logo, resta evidente a ausência de omissão, negligência e nexo de causalidade direto e imediato a permitir a responsabilização civil do ente estatal por danos morais em razão da alegada demora na disponibilização do leito pleiteado. No julgamento da Apelação Cível n.º 5484292-45.2021.8.09.0051, o Tribunal de Justiça de Goiás enfrentou controvérsia envolvendo o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado formalmente às diretrizes terapêuticas do SUS. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade pelo custeio de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do que estabelece o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, sendo legítima a propositura da ação contra qualquer deles, inclusive perante a Justiça Estadual. Destacou-se, ainda, que, em atenção à segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida cautelar na Tutela Provisória Incidental no bojo do Tema 1234 da Repercussão Geral, assentou a orientação de que, até o julgamento definitivo do referido tema, não se admite a declinação de competência nem a imposição de inclusão da União no polo passivo da demanda. Concluiu-se pela ausência de configuração de dano moral, diante da inexistência de prova de agravamento do quadro clínico do paciente, ausência de descumprimento de ordem judicial por parte do ente estatal demandado e inexistência de recusa administrativa formal ao fornecimento do medicamento. Assim, reformou-se a sentença de origem para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se, todavia, a obrigação de fornecimento do fármaco prescrito. Referência: TJGO, Apelação Cível n.º 5484292-45.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. s/d, DJ s/d. Dessarte, não concretizado o dano moral, não há se falar em condenação dos entes públicos ao pagamento da indenização respectiva, motivo pelo qual improcede o pedido indenizatório. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os réus, em sede de contestação, requerem o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, bem como fundamentam a aplicação subsidiária de fixação de honorários sucumbenciais de forma equitativa, vez que nas ações que envolvem saúde não existe proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ora, inicialmente, ressalto que não há que se falar em afastamento da verba honorária, pois o artigo 85 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Trata-se da aplicação pura e simples do princípio da sucumbência. Dessa forma, concluo pela condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, ao passo que CONFIRMO a liminar concedida no evento nº 10, a fim de CONDENAR os réus a fornecerem vaga em leito de UTI adulto com equipe especializada apta a tratar o quadro clínico do autor, com todo suporte necessário à terapia, na rede pública ou conveniada - conforme recomendado pela equipe médica - ou, na impossibilidade de fazê-lo, que arque com as despesas necessárias ao seu fornecimento em rede particular. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §§ 2º e 3 º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Deixo, também, de condenar a Fazenda Pública ao ressarcimento das custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, eis que a condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos. Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do. Art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 29 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00