Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO. REDUÇÃO DE PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por estelionato e furto qualificado, em que o apelante nega a autoria dos crimes. A sentença condenou o apelante, e este recorre buscando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução de pena e o reconhecimento da prescrição.2. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas, contratos de compra e venda e declarações da vítima. A alegação de parcialidade do juízo não se sustenta, pois não houve demonstração de prejuízo concreto. A dosimetria da pena foi revista, com redução da pena-base em razão da inadequação da fundamentação da sentença quanto à conduta social do réu.3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada de forma individualizada, conforme a pena aplicada para cada crime (estelionato e furto qualificado). Assim, foi reconhecida para o crime de estelionato, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença, para a acusação. Para o crime de furto qualificado, a prescrição não ocorreu.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA O CRIME DE ESTELIONATO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho PinheiroApelação Criminal nº 0094924-76.2017.8.09.0035Comarca de CorumbaíbaApelante: José Alves Rabelo NetoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Julga-se Apelação Criminal interposta por José Alves Rabelo Neto (nascido aos 07/11/1980), devidamente qualificado e representado, por não se conformar com a sentença que o condenou pela prática das condutas descritas no artigo 171, §2°, inciso I, e artigo 155, §§ 1° e 4°, inciso IV, todos do Código Penal. O recurso é próprio, tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade. Dele conheço. Rememorando os fatos, a inicial acusatória descreveu que, no dia 28 de março de 2015, na Fazenda Serra Negra, zona rural de Corumbaíba/GO, os denunciados José Alves Rabelo Neto e Reginaldo Pereira da Silva, venderam à vítima Dolair José de Mesquita, coisa alheia como própria. Descreveu, ainda, que, no dia 28 de março de 2015, por volta das 22h, na Fazenda Serra Negra, zona rural, Corumbaíba/GO, os denunciados em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, durante o repouso noturno, subtraíram para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima Carlos Joaquim Araújo. Na ocasião, o denunciado José entrou em contato com Edward José de Mesquita, e lhe afirmou que tinha interesse em adquirir o seu caminhão da marca/modelo M.Benz/L, 1111, cor azul, placa KDG- 484, mas que pretendia lhe pagar com cabeças de gado. Em resposta, Edward afirmou-lhe que não receberia o pagamento em gado, mas que o seu irmão, Dolair José de Mesquita, adquiriria tais bovinos e, com o dinheiro do negócio, o denunciado José teria condições de comprar o veículo. Assim, na data e horário acima citados, o denunciado José com o auxílio de Reginaldo, que trabalhava na fazenda da vítima, aproveitando de sua ausência, dirigiram-se até a fazenda aludida e apartaram 44 (quarenta e quatro) cabeças de gado da raça nelore, deixando os semoventes em um local separado, de forma a viabilizar a subtração. Em seguida, Dolair e seu irmão chegaram àquele local com os caminhões para transporte, momento em que os denunciados improvisaram um embargador e colocaram os animais nos veículos. Em seguida, Dolair pagou a seu irmão a quantia de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais). Este, por sua vez, entregou o caminhão ao denunciado José Alves. Por fim, a vítima chegou em sua propriedade rural e percebeu que seus animais haviam sido subtraídos, e acionou a autoridade policial. Em suas razões recursais, o apelante negou a autoria delitiva, requereu sua absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, pugnou pela redução de sua pena, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Inicialmente, destaco que a alegação da prescrição, como matéria prejudicial de mérito, normalmente é analisada na parte inicial do voto. No presente caso, entretanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva foi requerido, como decorrência do acolhimento do pedido de redução da pena. Por esta razão, sua apreciação deve ocorrer após o enfrentamento do mérito recursal. Prosseguindo a análise, o apelante requereu a reforma do julgado, com alegação de parcialidade do juízo, ante a afirmação do o Julgador, de que o réu seria “figurinha carimbada”. A seu ver, a afirmação demonstrou que todas as outras ações seriam julgadas procedentes, caso não tivessem sido atingidas pela prescrição. O recorrente pontificou que também houve parcialidade na “prévia combinação de dispensar a testemunha em caso de não localização para julgamento da lide de forma mais “rápida”. No mérito, o apelante pontificou que não há provas de que ele tenha se identificado como dono do gado, a caracterizar o crime de estelionato e afirmou que as testemunhas não o viram em atitude ilícita. Subsidiariamente, requereu a redução de sua pena, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (evento 194). Em que pese a argumentação defensiva, entendo que a alegação de parcialidade deve estar atrelada a condutas concretas do magistrado que demonstrem favorecimento indevido a uma das partes, ocasionando a quebra do equilíbrio necessário, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A afirmação da Magistrada, ao perceber que conhece o réu de outras demandas, por si só, não indica que ela tenha a intenção de prejudicá-lo, o que de fato não ocorreu, limitando-se a Julgadora à apreciação das provas produzidas. Não bastasse isso, compreendo que a condução do feito com o cuidado de se evitar a prescrição da pretensão punitiva deve ser observada por todos os operadores do direito que atuam na entrega da prestação jurisdicional. Desta forma, meras opiniões ou direcionamentos processuais que visam a efetividade da jurisdição, sem demonstração de prejuízo concreto, não configuram parcialidade. Não houve demonstração de como as supostas afirmações da magistrada teriam influenciado na decisão de mérito ou causado prejuízo concreto à sua defesa. Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade de um ato processual, o que a qui não observo. Assim, rejeito a preliminar de parcialidade do Juízo a quo. Da materialidade e autoria delitivas. O apelante busca a sua absolvição por insuficiência de provas em relação aos crimes de estelionato e furto. Analiso, separadamente, cada um dos delitos. I – Do Crime de Estelionato (Art. 171, §2º, I, CP) A materialidade do delito de estelionato está comprovada pela Portaria de instauração do Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Inquérito Policial e, principalmente, pelos contratos de compra e venda do caminhão e das cabeças de gado, nos quais consta a assinatura de José Alves Rabelo Neto. O artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal, tipifica a conduta de quem "vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria" A autoria delitiva, por sua vez, restou evidenciada pelas declarações da vítima Dolair José de Mesquita, que foram corroboradas pelos contratos de compra e venda onde consta a assinatura do apelante na venda dos reses. Conforme entendimento desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando é coerente e encontra respaldo nas demais provas dos autos. Ademais, a demonstração de autoria não se funda apenas em provas orais, mas também nos contratos assinados pelo apelante, evidenciando a disposição de coisa alheia como própria. A alegação defensiva de que não houve prejuízo à vítima Dolair, em razão da suposta devolução do caminhão, não restou comprovada nos autos. II - Do Crime de Furto Simples Majorado pelo Repouso Noturno (Art. 155, § 1º, CP). A materialidade do crime de furto está comprovada pela Portaria de instauração do Inquérito Policial 045/2015, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Relatório de Inquérito Policial que noticiam a subtração de 44 (quarenta e quatro) cabeças de gado da Fazenda Serra Negra, pertencentes à vítima Carlos Joaquim de Araújo. A autoria delitiva em relação ao apelante José Alves Rabelo Neto também restou demonstrada, notadamente pelos relatos da vítima Carlos Joaquim de Araújo, que descreveu como tomou conhecimento de que suas cabeças de gado foram vendidas por José Alves. A testemunha Cláudio César, motorista contratado para o frete do gado, reconheceu José Alves e confirmou que estava levando o gado para o "Neto". A assinatura do apelante nos contratos de compra e venda das reses para Dolair também reforça sua participação na subtração do gado pertencente a Carlos Joaquim de Araújo, demonstrando o liame entre a subtração e a posterior venda como se fosse ele o proprietário. Ouvido em juízo, Carlos Joaquim de Araújo, confirmou os fatos narrados na denúncia e esclareceu que mora em Corumbaíba e tem uma fazenda. No dia que ocorreu o furto, esteve no local com Reginaldo para fazer uma cerca. Reginaldo trabalhava e morava com ele. O gado estava ok. Disse que na outra semana foi em um trator para jogar madeira no chão, mas dessa vez não viu gado, e pensou que havia algo de errado. Resolveu voltar, pegar o cavalo e campear o gado. Então viu um embarcador provisório. Tinham sido levadas 44 reses. Disse que o Neto confesso na frente do Delegado que tinha levado o gado. Afirmou que o gado não foi recuperado e o prejuízo, na época, foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Carlos Joaquim não sabia se Reginaldo estava envolvido e se tivesse ido dormir em Corumbaíba, saberia, pois sua casa fica a 50 metros da casa de Reginaldo. Em conversa com o tratorista Vanderlei, chegou um outro motorista (Cláudio), que puxou o gado que o Neto tinha comprado. Sabe que o frete não foi feito por pessoas da cidade, e, na ocasião, soube que o frete foi feito por Cláudio, que mora em Goiandira. Disse que na terça-feira, 05/05/2015, recebeu uma ligação de um número confidencial e a pessoa do outro lado da linha perguntou "Seu Carlos o senhor teve gado um roubado?". Quando ele respondeu, o homem respondeu: "o gado do senhor está em Goiatuba, fui eu que puxei o gado e não recebi o frete, eu reconheci o gado do senhor pela marca". O homem disse que iria passar o número da conta para que o declarante depositasse o dinheiro do frete, mas o declarante desligou o telefone antes que o homem informasse o número da conta. A vítima disse que conhece Neto há muito tempo, inclusive este esteve algumas vezes em sua casa e conseguiu reconhecer a voz do mesmo, mas apenas depois que ele desligou o telefone. Sabe Neto é filho de "Mauro da Farmácia" que já foi vereador na cidade. Que o gado tem a marca "Cl" que é a sua marca e o declarante e achou estranho a pessoa que estava ao telefone conhecer essa marca como sendo de sua propriedade, pois não vende animais para outras pessoas somente para o frigorífico (mídia evento 4). Esclareço que a vítima Dolair José de Mesquita não foi ouvida em juízo, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito (mov. 185), por anemia aguda, lesão transfixante do coração, agressão por projéteis de arma de fogo. Porém, em sede inquisitorial, Dolair indicou José Alves Rabelo Neto, como sendo o vendedor do gado, tendo assinado o contrato de compra e venda: A testemunha Edward José de Mesquita, irmão da vítima Dolair José Mesquita e testemunha ocular dos fatos, descreveu que conheceu José Rabelo, que demonstrou interesse na compra do caminhão e lhe passou o contato de Neto. Este lhe ofereceu o gado em pagamento, o que recusou. Posteriormente Neto lhe telefonou e afirmou que havia vendido o gado a Dolair e perguntou se ainda tinha interesse na venda do gado. Edward informou ao acusado que venderia apenas em dinheiro. Então ele negociou a venda do gado com Dolair e com o dinheiro da transação, pagaria o caminhão. E assim ocorreu, e Dolair passou o dinheiro, após embarque dos animais, na presença de José Rabelo. Porém, Dolair não chegou a entregar o dinheiro para José Neto, que emitiu um cheque no valor do caminhão, após o embarque dos animais. Após embarcar o gado e receber o cheque do irmão, entregou o caminhão ao acusado José Rabelo Neto, que levou o gado ao local do embarque, no entanto, o local do embarque estava fechado. Descreveu que José Neto colocou o gado no caminhão com ajuda do embarcador e não sabe a quantidade exata de cabeças embarcadas. Afirmou que não conhece Reginaldo e que quando José Rabelo entrou em contato ele, não intermediava nenhum negócio. E foi José Rabelo quem negociou os valores e a forma de pagamento. Reginaldo não estava presente no dia do embarque e ninguém ajudou José Rabelo a embarcar os animais no caminhão. Que no local do embarque estava apenas Dolair, José Neto e os dois motoristas dos caminhões. Disse que no momento em que chegaram, o gado já estava fechado, que José Rabelo negociou diretamente com seu irmão Dolair e que o caminhão não foi devolvido pelo acusado José Rabelo (mídia, evento 136). As testemunhas André Luiz, Cláudio César e Valter, também detalharam a dinâmica dos fatos, e os caminhoneiros que realizaram o transporte dos semoventes, confirmaram seguramente, o envolvimento de José Alves nas negociações. A testemunha Cláudio César reconheceu José Alves de pronto, uma vez que já residiu em Corumbaíba/GO e descreveu que, no dia dos fatos, estava na companhia do comprador do gado. Disse que foram fazer o frete em dois caminhões gaiola, sendo que no outro caminhão era conduzido por Valter, que também reside em Goiandira. Eles se deslocaram da cidade de Goiandira para Corumbaíba na região conhecida como Areião, sendo que o comprador do gado já sabia o local em que o mesmo seria embarcado. Porém os dois caminhões atolaram e passaram do horário combinado. Então Neto foi ao encontro deles e foi reconhecido. Interrogado, o réu REGINALDO negou participação na prática dos ilícios. Também José Alves Rabelo Neto negou as acusações, apresentando uma versão que se contradiz com os demais elementos de prova. Assim, não obstante a negativa de autoria, o acervo probatório idoneamente produzido, confirmam que Face ao exposto, embora tente se desvencilhar dos fatos criminosos, as provas coligidas nos autos demonstram que o réu José Alves Rabelo Neto foi o mentor e executor tanto do furto como do estelionato, praticados contra as vítimas Carlos Joaquim de Araújo e Dolair Mesquita. As condutas praticadas pelo réu são assim descrita no Diploma Penal: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:(…)Pena. Reclusão de 1 (um) a 7 (sete) anos e multa.2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própriaI - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria" Ainda: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno" Ao fim dessas considerações, após toda a instrução probatória feita em juízo, aliada aos elementos de informação produzidos em sede inquisitorial, resta demonstrado que foram provadas a contento a autoria e a materialidade delitiva do acusado, não restando dúvidas acerca da prática das condutas delitivas, por José Alves Rabelo Neto. Ante todo o exposto, a condenação do recorrente deve ser mantida. Dosimetria. Em sua insurgência, o apelante requereu a reforma da sentença, também com vistas à redução da pena, aduzindo que houve incoerência na dosimetria. Nesse particular aspecto, entendo que a insurgência recursal merece parcial acolhida. Isto porque, em ambos os crimes, a douta Magistrada atribuiu valoração negativa à conduta social, pontificando que o réu é pessoa jovem e saudável, que prefere trilhar o mundo do crime, sendo conhecido pela prática de crimes patrimoniais da mesma natureza. A fundamentação não é suficiente para o recrudescimento da pena-base, razão pela qual excluo a negativação atribuída, reduzindo a pena em 06 (seis) meses e 8 dias-multa para o crime de estelionato e reduzindo 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, para o crime de furto. As demais vetoriais negativadas (circunstâncias e consequências) foram devidamente valoradas, tendo em vista a forma de execução, a premeditação, o ardil, com a mobilização de diversas pessoas, os elevados prejuízos causados, o fato de o réu conhecer a rotina, e a idade avançada da vítima. Com esta compreensão, as penas ficam assim estipuladas: 02 (dois) de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, para o crime de estelionato e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para o crime de furto. Concurso material. Pela regra do concurso material de crimes, a pena do sentenciado fica definitivamente estipulada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal Conforme o artigo 110, § 1º, do Código Penal, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, a prescrição é regulada pela pena aplicada. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal Analisando a pena aplicada para cada um dos delitos, temos: Crime de Estelionato (art. 171, §2º, I, CP), com pena de 02 (dois) de reclusão. Crime de Furto Simples majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), com pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para o crime de furto. De acordo com o artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença final, para penas superiores a dois anos e não excedentes a quatro anos, é de 08 (oito) anos. A prescrição retroativa, por sua vez, tem como termo inicial a data do fato (28/03/2015) e como marcos interruptivos o recebimento da denúncia (26/02/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/10/2024). Verifica-se, assim, que o prazo prescricional para a pena imposta ao crime de estelionato, não superior a 02 (dois) anos, é de 04 (quatro) anos, que decorreram entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação. A pena imposta para o crime de furto qualificado é de superior a 02 (dois) anos e não excede 04 (quatro) anos, incidindo, assim, o prazo prescricional de 08 (oito) anos, que não decorreram, entre os marcos prescricionais. Por tais considerações, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, para o crime de estelionato, ficando a pena do recorrente definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. A pena corpórea deve ser substituída por restritivas de direitos, a critério do juízo de execução penal. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em em relação ao crime de estelionato. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO. REDUÇÃO DE PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por estelionato e furto qualificado, em que o apelante nega a autoria dos crimes. A sentença condenou o apelante, e este recorre buscando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução de pena e o reconhecimento da prescrição.2. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo depoimentos de testemunhas, contratos de compra e venda e declarações da vítima. A alegação de parcialidade do juízo não se sustenta, pois não houve demonstração de prejuízo concreto. A dosimetria da pena foi revista, com redução da pena-base em razão da inadequação da fundamentação da sentença quanto à conduta social do réu.3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada de forma individualizada, conforme a pena aplicada para cada crime (estelionato e furto qualificado). Assim, foi reconhecida para o crime de estelionato, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença, para a acusação. Para o crime de furto qualificado, a prescrição não ocorreu.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA O CRIME DE ESTELIONATO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0094924-76.2017.8.09.0035, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 12 de maio de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau